29 maio A justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado
A justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado
Embora ele tenha tido um extenso histórico de infrações, o requisito de imediatidade não foi atendido.
Resumo:
- A 7ª Turma do TST reverteu a justa causa aplicada a um empresário da JBSSA em razão da demora de quatro meses entre a última solidão e a demissão.
- A decisão baseou-se na ausência do requisito de imediatidade, em que a demora caracteriza perdão tácito por parte da empresa.
- Com a reversão por justa causa, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias.
29/5/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um funcionário da JBSSA por não ter sido atendido o requisito de imediatidade na aplicação da deliberação. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.
Trabalhador faltava demais
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso. Para o TRT, o fato de a última esperança ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.
Punição demorou a ser aplicada
Ao analisar o recurso de revista do empresário, a ministra Agra Belmonte não apresentou esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de avaliações disciplinares, a última deliberação registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período. Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a proteção final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa.
Com a decisão, o trabalhador teve o direito ao pagamento das verbas rescisórias reconhecido, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: ARR-1504-21.2017.5.12.0023
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