10 jun Ação trabalhista de aeronauta deve ser julgada no local de prestação do serviço
Ação trabalhista de aeronauta deve ser julgada no local de prestação do serviço
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) incompetente para julgar a ação trabalhista proposta por um aeronauta contra uma companhia aérea. A decisão é da 2ª Turma da corte, que determinou a remessa do processo para julgamento em Campinas (SP), local da prestação do serviço.
Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo julgou a ação proposta pelo trabalhador, garantindo a ele parte dos pedidos formulados. Mas a empregadora interpôs recurso contra a sentença, insistindo que o juízo mineiro não era competente para julgar a ação. Segundo a empresa, o profissional não era lotado em Pedro Leopoldo. “Ele foi contratado e prestou serviços no Rio de Janeiro e transferido para Campinas, local da dispensa.”
A companhia argumentou ainda que o piloto reside em São Paulo e que o fato de fazer algum pouso em outra localidade não altera o local da prestação de serviço. Segundo a empregadora, ele sempre foi aeronauta (pessoa que trabalha a bordo de aeronaves), o que não se confunde com agente ou viajante comercial, afastando-se a aplicação da exceção do parágrafo 1º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Já o piloto sustentou no recurso que prestava serviços habitualmente no Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte, tendo efetuado incontáveis pousos e decolagens naquele local.
Decisão
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a CLT é explícita quanto à competência do foro do local da prestação dos serviços — independentemente de ser outro o local da contratação. Por outro lado, a magistrada ressaltou que os parágrafos do artigo 651 trazem algumas exceções à regra, quando for parte do dissídio o agente ou o viajante comercial. Nessa situação, a norma estabelece que “a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.
Para a desembargadora, porém, o fato de a empregadora ser do ramo da aviação e possuir atuação nacional, por si só, não enquadra a situação no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT.
“O exercício da profissão da parte autora determina que faça pousos e decolagens em diversos aeroportos do país, o que não configura, contudo, a prestação de serviços em todas essas localidades, mas apenas a sua passagem por elas, no cumprimento do ofício. Logo, os trabalhadores que laboram nessas condições não estão autorizados a ajuizar reclamação trabalhista em qualquer uma dessas cidades pelas quais simplesmente passam”, ressaltou ela.
De acordo com a magistrada, não é razoável permitir que os aeronautas ajuízem ações trabalhistas em todos os locais do país pelos quais passam. “Isso implicaria admitir a competência concorrente de centenas de Varas do Trabalho espalhadas por todo o Brasil — com a possibilidade de escolha pela parte empregada do foro com precedentes jurisprudenciais que lhe são mais favoráveis, violando o princípio do juiz natural.”
Ela ressaltou também que os aeronautas não se confundem com os aeroviários, pois estes executam serviços terrestres nas empresas de aviação e possuem como base a localidade onde tenham sido admitidos, conforme o artigo 25 do Decreto 1.232/1962. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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Processo 0010683-43.2023.5.03.0144
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