Ação trabalhista de aeronauta deve ser julgada no local de prestação do serviço

Ação trabalhista de aeronauta deve ser julgada no local de prestação do serviço

Publicado em 10 de junho de 2025

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) incompetente para julgar a ação trabalhista proposta por um aeronauta contra uma companhia aérea. A decisão é da 2ª Turma da corte, que determinou a remessa do processo para julgamento em Campinas (SP), local da prestação do serviço.

Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo julgou a ação proposta pelo trabalhador, garantindo a ele parte dos pedidos formulados. Mas a empregadora interpôs recurso contra a sentença, insistindo que o juízo mineiro não era competente para julgar a ação. Segundo a empresa, o profissional não era lotado em Pedro Leopoldo. “Ele foi contratado e prestou serviços no Rio de Janeiro e transferido para Campinas, local da dispensa.”

A companhia argumentou ainda que o piloto reside em São Paulo e que o fato de fazer algum pouso em outra localidade não altera o local da prestação de serviço. Segundo a empregadora, ele sempre foi aeronauta (pessoa que trabalha a bordo de aeronaves), o que não se confunde com agente ou viajante comercial, afastando-se a aplicação da exceção do parágrafo 1º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já o piloto sustentou no recurso que prestava serviços habitualmente no Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte, tendo efetuado incontáveis pousos e decolagens naquele local.

Decisão

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a CLT é explícita quanto à competência do foro do local da prestação dos serviços — independentemente de ser outro o local da contratação. Por outro lado, a magistrada ressaltou que os parágrafos do artigo 651 trazem algumas exceções à regra, quando for parte do dissídio o agente ou o viajante comercial. Nessa situação, a norma estabelece que “a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.

Para a desembargadora, porém, o fato de a empregadora ser do ramo da aviação e possuir atuação nacional, por si só, não enquadra a situação no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT.

“O exercício da profissão da parte autora determina que faça pousos e decolagens em diversos aeroportos do país, o que não configura, contudo, a prestação de serviços em todas essas localidades, mas apenas a sua passagem por elas, no cumprimento do ofício. Logo, os trabalhadores que laboram nessas condições não estão autorizados a ajuizar reclamação trabalhista em qualquer uma dessas cidades pelas quais simplesmente passam”, ressaltou ela.

De acordo com a magistrada, não é razoável permitir que os aeronautas ajuízem ações trabalhistas em todos os locais do país pelos quais passam. “Isso implicaria admitir a competência concorrente de centenas de Varas do Trabalho espalhadas por todo o Brasil — com a possibilidade de escolha pela parte empregada do foro com precedentes jurisprudenciais que lhe são mais favoráveis, violando o princípio do juiz natural.”

Ela ressaltou também que os aeronautas não se confundem com os aeroviários, pois estes executam serviços terrestres nas empresas de aviação e possuem como base a localidade onde tenham sido admitidos, conforme o artigo 25 do Decreto 1.232/1962. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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Processo 0010683-43.2023.5.03.0144

Fonte: Consultor Jurídico
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