29 maio Advogada que fraudou registro na OAB perdeu direito à jornada especial de 4h
Advogada que fraudou registro na OAB perdeu direito à jornada especial de 4h
Ela foi condenada em processo criminal que sua inscrição se deu mediante fraude.
Resumo:
- A advogada de uma construtora havia obtido o direito a horas extras com base no Estatuto da OAB, mas havia alegações de fraude no Exame da Ordem.
- A decisão então foi anulada por violação manifesta à lei, eliminando benefícios obtidos por meio da conduta ilícita.
- A SDI-2 do TST confirmou a nulidade, ressaltando que não se aplica a jornada especial de advogada a quem exerce ilegalmente a profissão.
29/5/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de uma decisão que havia reconhecida horas extras a uma trabalhadora com base na jornada especial prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O motivo foi fraude na obtenção de seu registro profissional. Para a ministra Morgana Richa, relatora do caso, não se pode aplicar a regra da jornada reduzida a quem exerce ilegalmente a advocacia.
Trabalhadora foi condenada em ação penal
A controvérsia girava em torno do direito à jornada de quatro horas diárias previstas no Estatuto da Advocacia. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia deferido horas extras porque não havia contrato de dedicação exclusiva entre a suposta advogada e a Construtora Tenda S/A.
Após esgotadas as possibilidades de recurso, a empresa propôs ação rescisória em que sustentava que um trabalhadora nem mesmo pudesse ser considerado advogado, pois fora condenado em processo criminal no qual confessou ter obtido a inscrição na OAB mediante fraude e falsidade documental. Segundo a construtora, ao se candidatar à vaga de advogada, ela já tinha ciência da investigação criminal e, ainda assim, ao ser demitida ajuizou a ação trabalhista para pedir as horas extras.
Exercício irregular da profissão anula efeitos do contrato
Para a ministra Morgana Richa, ficou claro que a profissional exerceu ilegalmente a advocacia. Ela destacou que não se trata apenas de fraude pontual. “A ilegalidade se perpetua a cada dia de exercício irregular da profissão”, afirmou.
A decisão também ressaltou que considerar o direito à jornada especial implicaria legitimar uma conduta vedada pela lei e permitir que um autor do crime lucrasse com ele. “Não há fundamento jurídico para que quem cometeu a fraude do registro profissional possa obter vantagens decorrentes de uma condição que, na prática, nunca teve”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: ROT-10640-07.2021.5.18.0000
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