09 jan CAT sem mistério: como evitar multas, passivos e ações regressivas com uma gestão preventiva de acidentes
CAT sem mistério: como evitar multas, passivos e ações regressivas com uma gestão preventiva de acidentes
Em qualquer organização comprometida com governança e conformidade, a comunicação de acidente de trabalho (CAT) representa muito mais do que uma obrigação burocrática. É um ato jurídico de alto impacto, capaz de definir, em minutos, o futuro de uma relação de trabalho e a credibilidade institucional da empresa. Poucos procedimentos produzem efeitos tão imediatos sobre o risco jurídico, previdenciário e reputacional. Emitir a CAT no momento certo significa assumir o controle da narrativa probatória, cumprir o dever legal e demonstrar maturidade na gestão de riscos. Omiti-la ou retardá-la, ao contrário, equivale a abrir espaço para multas administrativas, majoração de RAT/FAP, ações regressivas do INSS, reintegrações, indenizações e abalos duradouros à imagem corporativa.
A CAT não representa confissão de culpa, mas o cumprimento de um dever legal previsto nos artigos 19 a 22 da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de instrumento essencial de governança em Saúde e Segurança do Trabalho (SST), voltado à rastreabilidade e à transparência dos eventos que envolvem acidentes e doenças ocupacionais. O erro mais comum — e também o mais oneroso — é adotar a postura de “esperar para ver”. Diante de qualquer dúvida razoável, a conduta mais segura é emitir a CAT tempestivamente, instaurar investigação técnica e, se necessário, complementar ou retificar as informações, garantindo a consistência dos registros e a preservação das provas.
A legislação prevê três hipóteses de comunicação obrigatória. A primeira é o acidente típico (artigo 19), caracterizado por lesão decorrente da atividade ou ocorrida no ambiente de trabalho — como cortes em máquinas, quedas em docas, queimaduras químicas ou torções durante a execução de tarefas. A segunda é o acidente de trajeto (artigo 21, IV, “d”), referente ao deslocamento entre residência e local de trabalho ou entre este e locais de refeição ou estudo compatíveis, por qualquer meio de transporte. A terceira é a doença ocupacional (artigo 20, I e II), que abrange tanto as doenças profissionais quanto as do trabalho, observando sinais de alerta como a repetição de queixas médicas por função (ombros, coluna, punhos), dermatites por agentes químicos e quadros clínicos compatíveis com o ambiente ou as condições de execução das tarefas.
Conformidade e prevenção
Em matéria de conformidade e prevenção de passivos, o princípio é claro: havendo indício razoável de nexo entre o evento e o trabalho, deve-se emitir a CAT — mesmo sem afastamento, benefício acidentário (B91) ou laudo conclusivo. O documento deve conter descrição objetiva dos fatos (tarefa, condição, evento e lesão), sem adjetivações ou atribuições de culpa. A CAT registra o fato e aciona os fluxos previdenciários por meio do evento S-2210 no eSocial, enquanto a apuração do nexo e das causas deve ser formalizada em relatório técnico elaborado pela CIPA ou pelo SESMT, admitindo-se emissão complementar ou retificadora conforme a evolução das investigações.
A omissão ou o atraso na comunicação gera consequências severas: multa administrativa (artigo 22, §2º), fragilização da prova em eventual litígio, maior risco de ação regressiva do INSS (artigo 120), impacto negativo no RAT/FAP e ampliação das controvérsias sobre estabilidade acidentária (artigo 118). Em contrapartida, a emissão correta e tempestiva, coerente com os eventos S-2210, S-2220 e S-2240, reforça a rastreabilidade das informações, demonstra governança e responsabilidade empresarial e reduz substancialmente a exposição jurídica.
Os prazos para comunicação são objetivos e de observância obrigatória: a CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao evento, ou a partir da ciência no caso de doença, sendo imediata em situações de óbito. O evento S-2210 no eSocial segue os mesmos marcos temporais. Em caso de omissão da empresa, a comunicação pode ser realizada pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, por médico ou autoridade pública, conforme o artigo 22, §2º, sem que isso afaste a responsabilidade patronal pela não emissão.
Passo a passo para emissão da CAT
O procedimento adequado deve seguir uma sequência lógica e documentada. Inicialmente, é necessário registrar o ocorrido com precisão, indicando data, hora, local, setor, tarefa, equipamento, agentes envolvidos, partes do corpo atingidas, testemunhas e registros fotográficos. Na sequência, deve-se preencher a CAT e o S-2210, descrevendo fatos objetivos e incluindo o CID apenas quando constar em atestado médico. Em seguida, a empresa deve arquivar as evidências — ASO, prontuário médico, APR, FISPQ, checklists, DDS, registros de treinamentos, POP/LOTO, imagens e declarações — e instaurar investigação técnica pela Cipa ou SESMT, adotando medidas corretivas pertinentes (PGR, PCMSO, NR-12, NR-13, ergonomia, EPI/EPC). Se houver agravamento, alteração de diagnóstico ou confirmação do nexo, deve-se emitir CAT complementar. Finalmente, é essencial garantir coerência entre os eventos do eSocial, pois inconsistências fragilizam a defesa e comprometem a credibilidade institucional.
A linguagem da CAT também exige cuidado. A redação deve ser técnica, neutra e factual, descrevendo a cadeia de eventos — tarefa, condição, evento e dano — e evitando termos como “culpado” ou “imprudente”, bem como inferências subjetivas. O foco deve estar em fatos verificáveis, de modo a conferir robustez probatória sem extrapolar o relato objetivo.
A não emissão ou o descumprimento dos prazos repercute em diversas esferas. No âmbito administrativo, acarreta multa e autuações por falhas em SST. No previdenciário, pode resultar na elevação do RAT/FAP e em ações regressivas do INSS quando comprovada culpa empresarial. No trabalhista, a omissão debilita a capacidade de defesa e aumenta a probabilidade de reconhecimento de nexo causal, com reflexos sobre danos materiais, morais e estabilidade acidentária (artigo 118). Sob o aspecto probatório e reputacional, a ausência da CAT e do S-2210 compromete a rastreabilidade e a coerência documental, prejudicando a imagem institucional e a credibilidade da empresa perante a fiscalização e o Judiciário.
Por outro lado, a emissão tempestiva e bem documentada da CAT viabiliza a análise previdenciária (inclusive a concessão de benefício acidentário, reabilitação ou pensão, quando cabível), pode suscitar discussão sobre estabilidade provisória, impõe o recolhimento de FGTS durante afastamentos acidentários e reforça o dever de readaptação quando indicado. Mais do que uma obrigação legal, a emissão correta da CAT é um indicador de maturidade institucional, pois demonstra conformidade, agilidade e controle técnico — fatores que reduzem o passivo e fortalecem a defesa em eventual litígio.
Emissão do CAT é um dever legal
Em síntese, a emissão tempestiva e tecnicamente qualificada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é mais do que um dever legal — é uma decisão estratégica de governança e proteção institucional. Um evento crítico, quando documentado com precisão e tratado de forma transparente, deixa de ser um risco e se transforma em processo controlado, orientando medidas corretivas, fortalecendo a rastreabilidade das informações e assegurando coerência entre os registros de SST e o eSocial.
A omissão, por sua vez, expõe a empresa a um encadeamento de vulnerabilidades administrativas, previdenciárias, trabalhistas e reputacionais, cujos efeitos tendem a ser mais amplos e duradouros do que o próprio evento inicial.
Na prática, a diretriz mais segura e juridicamente sustentável é inequívoca: havendo indícios razoáveis de nexo, emita, investigue e complemente. Essa conduta traduz uma postura de maturidade corporativa, preserva o trabalhador e demonstra, perante o mercado e as instituições, o compromisso real da empresa com a integridade, a prevenção e a responsabilidade social.
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