09 jan Comissões de vendedor devem incluir juros de vendas parceladas, decide TRT-15
Comissões de vendedor devem incluir juros de vendas parceladas, decide TRT-15
As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. O entendimento segue tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) deu provimento ao recurso de um vendedor e condenou uma rede de varejo a pagar diferenças de comissões, determinando a inclusão dos encargos de financiamento na base de cálculo da remuneração.
O caso concreto envolve uma reclamação trabalhista ajuizada por um vendedor que atuava em uma filial da empresa em um shopping center. O trabalhador alegou que, embora realizasse vendas financiadas com juros e encargos, a empregadora calculava suas comissões apenas sobre o valor do produto “à vista”. Ele sustentou que tal prática reduzia ilegalmente sua remuneração, uma vez que o valor real da operação incluía os acréscimos financeiros.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o vendedor tem direito à comissão sobre o valor do produto e não sobre a operação financeira, cujos riscos são assumidos pelo empregador. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto acolheu a tese da defesa e julgou improcedente o pedido, considerando correto o pagamento sobre o preço à vista.
Base de cálculo
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, reformou a sentença. A magistrada destacou que a Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre preços à vista e a prazo para fins de cálculo de comissões,.
A decisão baseou-se no Tema 57 do TST, que pacificou a questão. Segundo a tese fixada, “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”.
O colegiado entendeu que, ao incrementar o faturamento da empresa incentivando a venda a prazo, o empregado não pode ser prejudicado pela redução da base de cálculo.
“No caso dos autos, a reclamada não restringiu contratualmente as comissões em relação ao tipo de venda, devendo quitá-las sobre o valor efetivo da transação para quaisquer modalidades, porquanto o vendedor contribui da mesma maneira para elas, às vezes até incentivando a venda a prazo, como forma de auferir maiores ganhos”, afirmou a relatora no acórdão.
“E incrementando o faturamento da empresa, o empregado não pode sofrer prejuízo pela adoção dessa prática, com a redução da base de cálculo de suas comissões, sob pena de suportar indevidamente os riscos do empreendimento, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT”.
Vendas canceladas
O tribunal também manteve a condenação da empresa ao pagamento de comissões estornadas em decorrência de vendas canceladas ou não faturadas por inadimplência do cliente. A decisão aplicou o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do negócio pertencem exclusivamente ao empregador.
“Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio”, destacou o acórdão.
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ROT 0011611-50.2023.5.15.0082
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