Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Publicado em 30 de maio de 2025

Casal manteve relacionamento por 15 anos e tinha três filhos.

Resumo:

  • Uma construtora de São Paulo deverá indenizar a companheira de um encarregado de obra morto em acidente de trabalho, mesmo que oficialmente ele fosse casado com outra mulher.
  • O direito foi reconhecido com base no longo relacionamento entre eles e na dependência econômica da companheira.
  • O recurso da empresa foi rejeitado pela 2ª Turma do TST, que atualmente a concubina tinha legitimidade para pedir indenização.

30/5/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra a especificação ao pagamento de indenização à companheira de um encarregado de acidente de trabalho. Embora ele fosse oficialmente casado com outra mulher, as peças foram prejudicadas porque a companheira dependia economicamente do trabalhador, com quem tinha três filhos.

Companheira viveu com encarregada por 15 anos

O trabalhador era empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda. e prestava serviços numa obra da Cury Construtora. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando um componente de uma laje que estava sendo içada por uma grua se soltou da máquina e o caiu.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a mulher alegou que foi companheira do encarregado por 15 anos, até sua morte, em 2011, e que dependia economicamente dele.

Trabalhador era casado com outra

As empresas sustentaram que, para ter algum direito, a companheira deveria primeiro propor ação na Justiça Comum para reconhecimento de união estável, mas, como o trabalhador era casado com outra pessoa, teria impedimento legal para isso. Argumentaram ainda que já tinham firmado acordo em outro processo com a esposa e todos os filhos do falecido.

Dependência econômica motivada por indenização

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), a proteção do Estado à união estável se aplica apenas a situações legítimas, excluindo aquelas em que haja impedimento de uma das partes por já ter sido casada com outra pessoa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimentos de testemunhas, reformou a sentença e condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário do empregado, até a companheira atingir 75 anos.

A decisão fundamentou-se na dependência econômica, na longa duração do relacionamento e nos filhos que nasceram dessa relação. Para o TRT, o fato de a esposa do encarregado e todos os seus filhos terem firmado acordo e recebimento de R$ 650 mil não exclui o direito da companheira de também ser indenizada.

Exame de provas vetadas

A construtora tentou rediscutir o caso no TST, com o argumento de que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável ou concubinato, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família.

Mas a relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao TST. O agravo foi rejeitado pelo colegiado, que também negou os embargos de declaração apresentada posteriormente. A construtora tenta, agora, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ED-Ag-AIRR-1000853-38.2013.5.02.0492

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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