Correios têm de indenizar carteiro acidentado com moto da empresa, decide TRT-15

Correios têm de indenizar carteiro acidentado com moto da empresa, decide TRT-15

Publicado em 17 de dezembro de 2025

Um acidente de trânsito com veículo fornecido pelo empregador, especialmente quando a atividade envolve risco acentuado, atrai a responsabilidade civil objetiva. Com base nessa premissa, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou os Correios a pagarem indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia por danos materiais, a um carteiro acidentado com uma motocicleta da empresa.

O carteiro sofreu o acidente em janeiro de 2022 na Rodovia Anhanguera, em Igarapava (SP). Ele estava fora do horário de trabalho, mas ficava com a motocicleta da empresa porque usava o veículo para se deslocar de casa para o local do emprego, situado em outro município.

Por causa das condições adversas na pista, com barro e cascalho, o carteiro perdeu o controle da motocicleta e sofreu fraturas na tíbia e na fíbula da perna esquerda. O laudo pericial confirmou sequelas permanentes, incluindo encurtamento da perna, limitação de movimentos no tornozelo e marcha claudicante — ou seja, o acidentado passou a mancar.

O juízo de primeira instância negou os pedidos com o argumento de que se tratou de um acidente de trajeto comum.

Teoria do risco

O desembargador Claudinei Zapata Marques, relator do caso em segundo grau, aplicou a responsabilidade objetiva, dispensando a prova de culpa da empresa.

O acórdão fundamentou-se no artigo 193, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que classifica as atividades de trabalhador em motocicleta como perigosas, e no artigo 927 do Código Civil, que obriga o autor do dano a repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade implicar risco para os direitos de outrem.

“É indiscutível que a função exercida pelo reclamante envolvia exposição permanente a elevado risco de acidentes. Tal circunstância caracteriza a responsabilidade civil objetiva do empregador, pois, conforme preceitua a lei, aquele que desenvolve atividade que gera risco acentuado deve responder pelos danos dela decorrentes, independentemente da comprovação de culpa”, avaliou o desembargador.

A decisão fixou pensão mensal vitalícia baseada em 16% da remuneração, considerando as perdas motoras, além de uma indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 30 mil por danos estéticos, em um total de R$ 60 mil.

Os advogados Dayane Montalvão e Ricardo Sobral, do escritório Sobral & Stoco Sociedade de Advogados, representaram o carteiro na ação.

Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0011356-51.2024.5.15.0052

Fonte: Consultor Jurídico
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