Demissão de empregada que ajuizou ação trabalhista é retaliação, diz TRT-12

Demissão de empregada que ajuizou ação trabalhista é retaliação, diz TRT-12

Publicado em 15 de dezembro de 2025

Uma empregada que entrou com ação contra a empresa em que trabalhava e foi demitida no dia seguinte ao aviso judicial deve ser indenizada por danos morais. No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), a dispensa configurou retaliação.

O caso aconteceu em Joinville (SC), em uma empresa de teleatendimento. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (isto é, a ruptura do vínculo por falta do empregador).

No entanto, depois que a empresa tomou ciência formal dessa ação, decidiu demitir a trabalhadora sem justa causa. No momento da quitação das verbas rescisórias, ela recebeu uma mensagem informando que, em virtude do processo aberto, o pagamento seria feito somente por intermédio da ação trabalhista. Em consequência, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.

Diante do ocorrido, a mulher entrou com ação trabalhista pedindo indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, negou tê-la dispensado em represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à trabalhadora um mau comportamento que justificaria a demissão.

Postura abusiva

O argumento da empresa não foi acolhido no primeiro grau. Para a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, “a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário”.

Ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e das multas dos artigos 477 (equivalente a um salário, pelo atraso no acerto) e 467 (por não pagamento de verbas rescisórias a que tinha direito logo na primeira oportunidade) da Consolidação das Leis do Trabalho.

A empresa recorreu ao TRT-12 e a 5ª Turma manteve o dever de indenizar. A juíza convocada Karem Mirian Didoné, relatora do caso, confirmou que a demissão logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação. Isso porque, de acordo com a magistrada, o ato violou o chamado “direito de indenidade”, definido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.

Para fundamentar a conclusão, Karem Didoné ressaltou que a empresa não comprovou o suposto mau comportamento atribuído à trabalhadora, nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.

A única alteração em relação à sentença de primeiro grau foi o valor da condenação. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado concordou em reduzir o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

As multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de pagamento apenas em juízo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

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Processo 0000548-43.2024.5.12.0028

Fonte: Consultor Jurídico
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