Depressão agravada pelas condições de trabalho na crise da Covid-19 gera indenização

Depressão agravada pelas condições de trabalho na crise da Covid-19 gera indenização

Publicado em 13 de maio de 2025

Em decisão proferida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que desenvolveu transtorno misto depressivo-ansioso agravado pelas condições de trabalho durante a pandemia da Covid-19.

Consta nos autos que a mulher trabalhava como atendente em um pronto-socorro e alegou que as condições de trabalho durante a pandemia, incluindo o atendimento a pacientes com Covid-19 e a necessidade de cuidados especiais de proteção, contribuíram para o desenvolvimento e agravamento de seu quadro de depressão e ansiedade.

Para a juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanha Ferreira, que julgou o caso em primeira instância, o laudo pericial, elaborado por um psiquiatra, concluiu que, embora a causa do transtorno fosse endógena (que tem origem interior), a atividade laboral atuou como fator desencadeante de episódios depressivos-ansiosos.

O laudo destacou o estresse decorrente do atendimento a pacientes sintomáticos, a necessidade de cuidados especiais de proteção, as internações de portadores da doença e a própria contaminação da empregada pelo vírus em março de 2020 como fatores contribuintes.

“A atividade de atendimento em pronto-socorro durante a pandemia atuou como concausa para a eclosão da doença, o que permite afirmar que o dano tem etiologia ocupacional”, escreveu a relatora.

A empresa recorreu da sentença, argumentando que o laudo pericial era contraditório. No entanto, o tribunal manteve a condenação, no valor de R$ 10 mil, considerando que a instituição não apresentou provas suficientes para desconstituir o laudo e que o conjunto probatório demonstrou a relação de causa e efeito entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro de saúde da empregada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011078-28.2023.5.15.0103

Fonte: Consultor Jurídico
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