20 nov Economia e Ministério Público do Trabalho divergem sobre 13º salário integral para quem teve contrato suspenso
Economia e Ministério Público do Trabalho divergem sobre 13º salário integral para quem teve contrato suspenso
Lei que trata sobre a redução e a suspensão dos contratos não prevê dispositivo que garanta o valor integral da gratificação aos trabalhadores.
O Ministério da Economia e o Ministério Público do Trabalho têm posições divergentes sobre os impactos da lei que permitiu a redução e a suspensão dos contratos de trabalho em razão da pandemia de covid-19 no pagamento do 13º salário e nas férias. Como o assunto não foi regulamentado na lei, há interpretações diferentes sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento integral.
A secretaria do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, divulgou nota técnica na qual considera que os trabalhadores que tiveram os contratos suspensos devem ter os dois benefícios calculados com base nos meses efetivamente trabalhados:
“Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias.”
A decisão da secretaria se baseia na legislação vigente. No caso do pagamento do 13º salário, a Lei 4.090/1962 prevê que o benefício corresponderá ao valor do salário de dezembro dividido por 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhado. Apesar do artigo 130 da CLT prever que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, a nota técnica aponta que a suspensão do contrato cessa também o prazo para contagem para as férias:
“No entanto, a doutrina majoritária estabelece que durante a suspensão do contrato de trabalho todos os efeitos patrimoniais do contrato, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, são cessados. Assim, em relação às férias, ante a ausência de previsão legal, não se computa o período em que há suspensão do contrato de trabalho.”
Por outro lado, a diretriz do Ministério Público do Trabalho, que tem como objetivo apoiar a atuação dos promotores em casos concretos, orienta o pagamento integral dos dois benefícios:
“Efetuar o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.”
Se as empresas optarem por seguir a indicação da Economia, quase 5,4 milhões de brasileiros terão que esperar um pouco mais para fechar o período de 12 meses trabalhados e vão receber um 13º salário menor agora em dezembro. No Rio Grande do Sul, o impacto será sentido por 296.511 gaúchos.
Apesar da posição, a secretaria do Trabalho entende que não há empecilhos para que empresas e trabalhadores estipulem por convenção, acordo individual ou coletivo, e até mesmo por decisão do empregador a concessão do 13º e das férias sem sofrer os impactos da suspensão dos contratos de trabalho.
Para o advogado Flávio Obino Filho, as posições antagônicas trazem insegurança jurídica para os empregadores:
— As posições distintas resultam em insegurança jurídica. Seguir a posição do MPT implica em custos adicionais para empresas que estão lutando pela sobrevivência. A interpretação é divorciada do entendimento que prevalece entre os doutrinadores. O MPT mais uma vez age como legislador e não como fiscal da lei. O melhor caminho é o da negociação coletiva. E até este o MPT busca inibir com a sua orientação, o que é lamentável.
Obino Filho ressalta que a posição do Ministério da Economia é o que tem prevalecido, inclusive em convenções coletivas:
— A nota técnica da Secretaria do Trabalho espelha a posição que tem prevalecido entre os técnicos e que foi incorporada em convenções coletivas de trabalho. Um destes exemplos é a convenção dos comerciários de Porto Alegre recentemente assinada.
O Ministério Público do Trabalho não pretende se pronunciar oficialmente sobre a questão, mas fontes consultadas pela reportagem relatam que os dois entendimentos têm amparo na legislação e que os promotores têm autonomia de decisão, sendo a diretriz um apoio e auxílio para a atuação do MP.
Para o secretário-geral da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), Felipe Carmona:
— Eu acredito que é mais acertado o posicionamento do Ministério Público do que a nota emitida pelo Ministério da Economia. Ela é mais adequada ao posicionamento que os princípios da Justiça do Trabalho tem como norte. A questão da proteção ao salário, ao trabalhador, sempre vai ser um instituto do Direito do Trabalho.
No caso dos trabalhadores que tiveram redução na jornada de trabalho e no salário, o entendimento de ambos é de que não deve haver nenhum impacto e o pagamento deve ser integral.
Simulação
Uma pessoa com salário de R$ 4 mil e com suspensão de contrato por seis meses — máximo permitido —, por exemplo, receberia R$ 2 mil (valor bruto, sem descontos como INSS e IR) como 13º.
Acordos por tipo de adesão no Rio Grande do Sul*
- Suspensão: 488.491 envolvendo 296.511 trabalhadores
- Redução de 70% da jornada de trabalho: 241.584, envolvendo 162.640 trabalhadores
- Redução de 50% da jornada de trabalho: 263.303, envolvendo 175.264 trabalhadores
- Redução de 25% da jornada de trabalho: 209.216, envolvendo 146.417 trabalhadores
- Intermitente 7.668, envolvendo 7.668 trabalhadores
Acordos por tipo de adesão no Brasil*
- Suspensão: 8.500.071, envolvendo 5.396.393 trabalhadores
- Redução de 70% da jornada de trabalho: 4.309.139, envolvendo 2.972.684 de trabalhadores
- Redução de 50% da jornada de trabalho: 3.702.803, envolvendo 2.513.959 de trabalhadores
- Redução de 25% da jornada de trabalho: 2.885.886, envolvendo 2.006.625 de trabalhadores.
- Intermitente 181.575, envolvendo 181.575 trabalhadores
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