Empregada que comia ao lado de necrotério será indenizada por danos morais

Empregada que comia ao lado de necrotério será indenizada por danos morais

Publicado em 14 de maio de 2025

Se o empregador não segue os padrões mínimos de higiene e segurança, ele deve indenizar o trabalhador por danos morais.

A fundamentação é do juiz do Trabalho substituto Ederson dos Santos Izeli, da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), para determinar pagamento de R$ 10 mil em reparação por danos morais a uma profissional que era obrigada a fazer suas refeições ao lado de um necrotério.

A mulher ajuizou uma ação contra empresa pedindo o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS e danos morais. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, que trabalhava com a autora no mesmo horário, elas faziam apenas 20 minutos de intervalo por dia. Ambas também faziam horas extras e não recebiam por isso.

A testemunha relatou ainda que eles almoçavam ao lado de um necrotério, em um refeitório com higienização precária. A própria ré, em sua defesa, reconheceu que no local havia dejetos de pombo. Dessa forma, além de conceder o direito ao recebimento das verbas rescisórias, o juiz também condenou a empresa a reparar a empregada pelo dano moral sofrido.

“No caso em análise, a única testemunha ouvida em audiência confirmou que ‘faziam refeição ao lado do necrotério, em local com higienização precária’, reconhecendo o local na foto. Vale ressaltar que a própria ré, em sua defesa, ainda que alegue que o ambiente pudesse ser imediatamente limpo, reconhece que no local poderiam ser encontrados dejetos de pombo, animal notoriamente transmissor de sérias doenças”, afirmou o magistrado.

“Nesse contexto, ficou comprovado que a primeira ré fornecia local inadequado para que a parte autora realizasse suas refeições, circunstância que autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, conforme preceitua o artigo 157 da CLT e artigo 7º, XXII, da CR/1988”, assinalou.

Dessa forma, além dos danos morais, o magistrado condenou a empresa a pagar aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário e de férias proporcionais, horas extras e intervalo intrajornada.

O advogado Fernando Lopes Campos Fernandes, do escritório Lopes e Fernandes Advogados Associados, atuou em defesa da trabalhadora.

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Processo 1000018-63.2025.5.02.0384

Fonte: Consultor Jurídico
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