Empregador não é responsável por morte de motorista que trafegava em alta velocidade

Empregador não é responsável por morte de motorista que trafegava em alta velocidade

Publicado em 15 de dezembro de 2025

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) que julgou improcedente a reclamação da filha de um trabalhador que morreu em um acidente de trânsito. No recurso, ela insistiu na responsabilização civil da empresa em que seu pai trabalhava como motorista e também da tomadora do serviço, uma companhia do setor do agro. A autora da ação pediu ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais — pensão e honorários advocatícios sucumbenciais.

A autora justificou a responsabilização civil das empresas no acidente que vitimou seu pai “sustentando que a função exercida de motorista de treminhão se trata de atividade de risco, encerrando responsabilidade objetiva e culpa presumida das rés, nos termos do disposto no art. 927, do Código Civil”.

Segundo os autos, o trabalhador, que atuava como motorista para uma empresa que presta serviços terceirizados, sofreu um acidente de trânsito fatal no decorrer da jornada normal de trabalho. Ele trafegava a mais de 60 km/h em um trecho em que o máximo permitido era 40 km/h. O motorista não conseguiu fazer uma curva à sua esquerda do trevo e perdeu o controle do veículo, capotando à sua direita, ocasionando sua morte instantânea.

Todos os levantamentos feitos por uma das rés denotam a absoluta ausência de falha mecânica no veículo que pudesse ocasionar o acidente. Comprovou-se também que o motorista era treinado e devidamente habilitado para condução desse tipo de veículo e que recebeu treinamento e integração de todas as normas de segurança exigidas.

O relator do acórdão, juiz convocado Wellington Amadeu, afirmou que “a prova dos autos evidencia que houve culpa exclusiva da vítima por trafegar em velocidade superior à permitida”.

Ainda que se considere a atividade do trabalhador como de risco, “tal circunstância não afasta a excludente de responsabilidade”, destacou o acórdão, uma vez que “o trabalhador que se ativa como motorista de veículos da natureza em que houve o acidente, deve ter habilitação especial que pressupõe o conhecimento sobre os riscos da atividade”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011495-57.2021.5.15.0068

Fonte: Consultor Jurídico
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