05 jan Empregador responde pelos danos de homicídio cometido no local de trabalho
Empregador responde pelos danos de homicídio cometido no local de trabalho
No caso em que uma agressão tem relação direta com a atividade profissional da vítima e ocorre no ambiente de trabalho, essas circunstâncias transferem à empresa a responsabilidade objetiva pelos danos.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou uma rede de postos de combustíveis a indenizar em R$ 100 mil cada um dos filhos de uma gerente assassinada por um empregado durante o expediente.
O caso aconteceu em Criciúma, no sul do estado. Pouco mais de um mês após a contratação, durante o expediente, a gerente aplicou uma suspensão disciplinar a um empregado que havia falado com ela de forma agressiva na presença de colegas. Horas após ser afastado do trabalho, o homem retornou ao local e atacou a gerente com uma faca. A trabalhadora foi socorrida e permaneceu internada por 22 dias, mas não resistiu aos ferimentos, deixando dois filhos. O homicídio também foi apurado na esfera criminal, paralelamente ao processo trabalhista.
A ação cível foi ajuizada pelos filhos da trabalhadora na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença, porém, entendeu que a responsabilidade do empregador era subjetiva e que não havia prova de culpa da empresa pelo que aconteceu.
A decisão destacou que o posto prestou apoio à família após o ataque, com custeio de despesas médicas, psicológicas e funerárias, e concluiu que, apesar de o fato ter ocorrido no ambiente de trabalho, não foram constatadas irregularidades que justificassem a condenação.
Responsabilidade objetiva
Os filhos da vítima recorreram ao tribunal. A relatora do caso, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu o pedido para reforma da sentença.
De acordo com a magistrada, a morte decorreu do ato ilícito praticado pelo empregado da empresa no ambiente de trabalho, motivado pela suspensão aplicada pela vítima. Tais circunstâncias, segundo o Código Civil, afastam a exigência de prova de culpa empresarial, reconhecendo-se a “responsabilidade objetiva do empregador”.
Para fundamentar a decisão, Gubert também mencionou os protocolos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho voltados, respectivamente, ao julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatório. A juíza acentuou que “a trabalhadora era mulher e ocupava cargo de chefia, tendo sido este o motivo que a levou a ser assassinada no local de trabalho”.
Indenizações
Ao tratar das indenizações, a magistrada destacou que a trabalhadora “teve a sua vida ceifada aos 36 anos de idade, deixando dois filhos”, e que um deles tinha apenas dez anos na época dos fatos, agravando as consequências do crime. Com base nisso, determinou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais para cada um.
Em relação aos danos materiais, a juíza votou pela fixação de pensão mensal integral à filha menor até que ela complete 21 anos, no valor de R$ 4,2 mil, correspondente à diferença entre o último salário da trabalhadora e a pensão paga pelo INSS.
Nesse ponto, contudo, a relatora ficou vencida parcialmente, prevalecendo o entendimento da maioria do colegiado, que fixou a pensão em dois terços do valor proposto. Como fundamento, a 2ª Turma aplicou o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça, presumindo-se que a parcela restante (um terço) era destinada a despesas pessoais da trabalhadora falecida e, portanto, não dirigida aos filhos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
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Processo 0000389-06.2024.5.12.0027
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