16 jun Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho
Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho
Para a 1ª Turma do TST, atividade não é de risco, e queda que causou a fratura é imprevisível.
Resumo:
- Uma trabalhadora doméstica fraturou o punho ao escorregar durante uma faxina e pediu indenização.
- O TRT apresentou culpa da empregadora e corrigiu indenização.
- Para a 1ª Turma do TST, porém, não houve negligência nem culpa da empregadora no acidente.
16/6/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante o expediente. Segundo o colegiado, não há garantias de que a queda tenha ocorrido por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho.
Empregada ficou afastada seis meses
Um empregado trabalhava com carteira assinada para um empregador, em Caxias do Sul (RS). Na petição trabalhista, ela relatou que, ao limpar a cozinha da residência, resvalou no piso molhado e cortesmente o perdão. Com a fratura, teve de usar gesso por três meses e ficar afastado do INSS por seis meses. Por isso, pediu reparações por danos morais e materiais.
A primeira instância concluiu que não havia responsabilidade do empregador e rejeitou os pedidos de reclamação. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, ao considerar que não foram adotadas medidas preventivas, como o adequado de calçado adequado, e condenou a empregadora a pagar R$ 10 mil por danos morais, além da diferença da remuneração que ela receberia se estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, a título de lucros cessantes.
Defesa alega que acidente era imprevisível
Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falha nas condições de trabalho. Defendeu que o vínculo doméstico não exige o mesmo padrão de segurança aplicável ao setor empresarial e que não houve culpa que justificasse as notificações.
Trabalho doméstico não é atividade de risco
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, os elementos da decisão do TRT apontam que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, nestas condições, não é razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico. Também não é, a seu ver, o caso de aplicar a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva, porque o trabalho doméstico não é atividade de risco.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-20322-24.2018.5.04.0406
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