18 jun Empregadora não deve indenizar doméstica por fratura no punho durante o expediente
Empregadora não deve indenizar doméstica por fratura no punho durante o expediente
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização de uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante o expediente. Segundo o colegiado, não há indícios de que a queda tenha ocorrido por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho.
A empregada trabalhava de carteira assinada para a empregadora, em Caxias do Sul (RS). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, ao limpar a cozinha da residência, resvalou no piso molhado e quebrou o pulso. Com a fratura, teve de usar gesso por três meses e ficar afastada pelo INSS por seis meses. Por isso, pediu reparações por danos morais e materiais.
A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade da empregadora e rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, ao considerar que não foram adotadas medidas preventivas, como o fornecimento de calçado adequado, e condenou a empregadora a pagar R$ 10 mil por danos morais, além da diferença da remuneração que ela receberia se estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, a título de lucros cessantes.
Acidente imprevisível
Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falha nas condições de trabalho. Defendeu que o vínculo doméstico não exige o mesmo padrão de segurança aplicável ao setor empresarial e que não havia culpa que justificasse a condenação.
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, os elementos da decisão do TRT-4 apontam que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, nessas condições, não é razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico.
Também não é, a seu ver, o caso de aplicar a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva, porque o trabalho doméstico não é atividade de risco. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 20322-24.2018.5.04.0406
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