Empresa de telefonia deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

Empresa de telefonia deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

Publicado em 8 de janeiro de 2026

Decisão, em caráter excepcional, leva em conta que a aposentada tem mais de 70 anos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  determinou que a OI S.A. mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir ao plano de desligamento voluntário da empresa. Para o colegiado, a medida está alinhada às garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde.

Empregada disse precisar de acompanhamento constante

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na empresa de telefonia durante 41 anos e, já idosa, aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS). Um mês após o desligamento, em exames de rotina, foi diagnosticada com câncer de mama, que exigiu uma cirurgia para retirada do tumor e, posteriormente, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em razão de sua idade e de seu quadro de saúde, ela disse que precisa de acompanhamento médico-hospitalar contínuo, consultas periódicas com oncologista, tratamento fisioterápico, terapia hormonal coadjuvante e exames de monitoramento por pelo menos cinco anos. Por isso, pediu a extensão do plano de saúde, que havia utilizado por dez anos, com o argumento de que não conseguiria ser aceita em outra operadora em razão da doença pré-existente e por ter mais de 70 anos. Segundo ela, a manutenção da cobertura era essencial à preservação de sua vida e sua dignidade.

Empresa deve manter plano por cinco anos

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o pedido de prorrogação da assistência médica por entender que o plano de saúde era mantido integralmente pela empresa, com a coparticipação dos beneficiários apenas quando fosse utilizado. Para o TRT, a manutenção era indevida após o término do contrato de trabalho, pois, segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a coparticipação não é considerada contribuição.

Contudo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, concedeu a extensão do plano por cinco anos, a contar da data do aviso-prévio. Após esse prazo, a empresa deverá possibilitar à empregada manter o plano nas mesmas condições de cobertura, desde que ela assuma integralmente o pagamento.

Decisão não cria precedente

Segundo a ministra, o caso é delicado e exige interpretação com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da valorização social do trabalho e da solidariedade, além de normas internacionais de proteção social. Para a magistrada, a negativa de extensão do plano de saúde, nesse caso, afronta direitos fundamentais, a Lei Orgânica da Saúde e o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora.

A relatora ressaltou que a decisão não cria precedente para todos os casos de planos de demissão voluntária da empresa. Trata-se, segundo a ministra, de uma situação excepcional que envolve etarismo, doença grave e a impossibilidade de contratação de novo plano de saúde. “Aqui se trata de um direito à vida, e a empresa não precisa se preocupar, porque não se trata de precedente”, concluiu.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-AIRR-0000753-64.2021.5.10.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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