Empresa é condenada por morte de adolescente em trabalho proibido para menores

Empresa é condenada por morte de adolescente em trabalho proibido para menores

Publicado em 23 de junho de 2025

Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) condenou uma empresa de montagem de estruturas metálicas e, solidariamente, outra de peças e acessórios para veículos automotores a pagar indenização por danos materiais e morais aos pais de um trabalhador morto em acidente. À época, o profissional tinha 16 anos e atuava como ajudante de estruturas metálicas, atividade vedada a quem é menor de idade e apontada como uma das piores formas de trabalho infantil, conforme lista aprovada pelo Decreto 6481/2008.

De acordo com os autos, o incidente aconteceu em 2014, quando o adolescente subiu no telhado do estabelecimento comercial de uma das rés e sofreu queda de uma altura de aproximadamente dez metros. A morte foi constatada no local. Para o espólio, parte autora da ação, a contratação irregular e indevida do jovem contribuiu para a tragédia.

Em defesa, a empregadora alegou que o menor seria admitido como aprendiz, mas a ausência de inscrição em programa de aprendizagem inviabilizou a contratação dessa forma. Assim, o registro foi efetuado em outra função, a qual, segundo a ré, “mais se aproximaria das atividades de ajudante dentro daquilo que é o ramo de atividade da empresa”. A instituição argumentou ainda que isso “não implica em dizer que o menor realizava todas as tarefas” previstas para o ofício. Acrescentou também que nos documentos funcionais do trabalhador não constava autorização para realizar serviços em altura, inexistindo “motivação ligada às atividades laborais que o levassem até ali”. A hipótese levantada pela reclamada foi de que o adolescente havia subido no telhado “atrás de uma pipa que estava enroscada”.

Na decisão, o juiz Eduardo de Souza Costa considerou relatório de análise do acidente elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado ressaltou que o documento identificou severos riscos à integridade física dos empregados exercentes de atividade de ajudante de estruturas metálicas. E concluiu que “apesar de não ter sido atribuída ao menor a função de realizar o reparo no telhado de forma direta, a empregadora procedeu de forma negligente em diversos aspectos atinentes à saúde e segurança do empregado”, e citou a ausência de supervisão direta e inobservância de providências solicitadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Assim, o julgador deferiu pagamento de indenização por dano material a título de pensão mensal, da data do óbito até a duração provável da vida da vítima, estimada em 74,5 anos, ou enquanto durar a vida dos reclamantes. Para o cálculo da quantia, deve ser considerado o valor de dois terços do salário do trabalhador. Quanto à reparação do dano a direitos da personalidade, o sentenciante explicou que o titular é a vítima, mas há possibilidade de transmissão na hipótese de morte. Com isso, fixou o montante em R$ 40 mil. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo 1000419-06.2025.5.02.0435

Fonte: Consultor Jurídico
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