12 jan Empresa que contrata transportadora não responde por suas dívidas trabalhistas
Empresa que contrata transportadora não responde por suas dívidas trabalhistas
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária de uma indústria de laticínios pelas dívidas trabalhistas de uma transportadora com um ajudante de caminhão. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo TST sobre a matéria.
Na ação, o ajudante relatou que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da empresa em um supermercado. Ele cobrava verbas trabalhistas da transportadora e também da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.
As instâncias ordinárias acolheram parte dos pedidos e condenaram a indústria subsidiariamente, aplicando a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações. A companhia de laticínios, então, recorreu ao tribunal superior alegando que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização.
Natureza comercial
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331. Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59).
O relator lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil (e não trabalhista) das relações dela decorrentes. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 100142-27.2023.5.01.0010
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