Empresa terá de reintegrar trabalhador dispensado ao retorno de reabilitação

Empresa terá de reintegrar trabalhador dispensado ao retorno de reabilitação

Publicado em 11 de dezembro de 2025

A dispensa sem a contratação de outra pessoa na mesma condição é nula.

Resumo:

  • Uma empresa de assistência técnica dispensou um técnico reabilitado sem contratar outra pessoa na mesma condição.
  • Em sua defesa, a empresa alegou que a lei de cotas não prevê estabilidade para o empregado nessa condição.
  • Para a 2ª Turma do TST, porém, a regra que exige nova contratação é uma limitação ao direito do empregador de demitir.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Totaltec Assistência Técnica Autorizada e Representações Ltda., de Osasco (SP), a reintegrar um técnico instalador dispensado após devolução de licença previdenciária reabilitada. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante, conforme exigências legais.

O técnico sofreu restrições durante o contrato de trabalho

O empregado disse na ação trabalhista que trabalhou na instalação e na manutenção de equipamentos de rastreamento entregues pela empresa, o que destrói subir e descer escadas, agachar e levantar pesos de forma rápida e repetitiva. Após sete anos de trabalho, começou a sentir dores nas pernas e nos quadris e foi relatado com “artrose secundária a osteonecrose idiopática da cabeça do fêmur”, o que afetou sua capacidade de trabalho com a mesma eficiência.

Pela razão da doença, ele teve de se afastar do trabalho para tratamento e retornar somente em outubro de 2011 à condição de reabilitado. Nove dias depois, foi demitido. A doença e a incapacidade foram confirmadas por exames médicos, relatórios e documentos do INSS.

Ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que exige que uma dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só possa ocorrer após a contratação de outro trabalhador na mesma condição.

A empresa alegava que tinha menos de 100 trabalhadores

Em sua defesa, a empresa argumentou, entre outros pontos, que tinha menos de 100 trabalhadores e, por isso, não era obrigada a seguir a cota de reabilitação ou a contratação de pessoas reabilitadas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de reintegração. Para o TRT, a legislação não prevê essa medida nem garantia de estabilidade no emprego, e o descumprimento das cotas sujeitas ao empregador a multas, mas não autoriza a reintegração individual do empregado desligado. Segundo esse entendimento, a finalidade da norma é garantir a presença mínima desse grupo no mercado de trabalho e proteger os direitos de todo o coletivo de pessoas com deficiência.

Contratação de substituição em condição semelhante não foi comprovada

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a legislação previdenciária, a fim de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, condicionou a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante. A seu ver, essa regra caracteriza uma verdadeira limitação do direito do empregador de despedir. Por essa razão, se a exigência não for observada, é devido ao retorno do trabalhador ao emprego.

Ainda segundo a ministra, não ficou demonstrado na decisão do TRT que a empresa tinha menos de 100 funcionários, de forma a evitar as obrigações legais.

A cadeia foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: ARR-1010-98.2012.5.02.0383

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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