Família de soldador que caiu de mais de 5m de altura não será indenizada

Família de soldador que caiu de mais de 5m de altura não será indenizada

Publicado em 23 de abril de 2025

Ele próprio causou o acidente ao retirar o cinto de segurança enquanto fazia reparos num armazém de soja.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da família de um soldador para anular decisão que rejeitou seu pedido de indenização pela morte do trabalhador em acidente de trabalho. A conclusão foi de que, enquanto trabalhava num telhado, a mais de 5m de altura, substituindo telhas, ele caiu ao retirar o cinto de segurança, falecendo horas depois da queda.

Soldador recebeu EPI e foi treinado para usá-lo

Na ação que ajuizaram contra a Indústria Metalúrgica Arte Metal, empregadora do soldador, e a Piccini Armazéns Gerais Ltda., de Lucas do Rio Verde (MT), a mãe e a filha menor do soldador relataram que o acidente ocorreu em setembro de 2020. Ele fazia reparos no teto de um grande galpão para armazenagem de soja, se desequilibrou e caiu de uma altura de cerca de 5 a 10 metros.

O juízo da Vara do Trabalho de Altamira (PA), onde a família mora, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 300 mil e pensão mensal. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que reconheceu que  o  acidente  de  trabalho  decorreu de culpa exclusiva da vítima.

Segundo o TRT, o trabalhador recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e foi treinado para usá-los. No dia do acidente, ao iniciar seu trabalho com risco de queda, ele estava usando o cinto de segurança, mas “decidiu espontaneamente (aproveitando-se da  impossibilidade  momentânea  de  ser visualizado por seu supervisor) retirar o equipamento da cintura”.

Empresa cumpriu sua obrigação

Em uma nova ação, agora visando anular a anterior, a mãe e filha do trabalhador sustentaram que o  acidente  decorreu de atividade de risco, e não da culpa  da  vítima. Mas o pedido foi julgado improcedente pelo TRT, levando-as a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, conforme a premissa estabelecida no processo matriz, a empregadora teria cumprido razoavelmente sua obrigação de fornecer equipamentos de proteção ao empregado, além de orientá-lo e fiscalizá-lo, “na medida  do  possível  e  do  razoavelmente  esperado,  quanto  ao  seu  uso”.

Contudo, o trabalhador retirou espontaneamente o equipamento que impediria sua queda. Nesse contexto, não é possível  afastar  a  responsabilidade  do  soldador  pelo  ato  imprudente nem reconhecer a participação culposa do empregador sem reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-1952-64.2023.5.08.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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