Federação tem legitimidade para defender pescadores afetados por vazamento de óleo

Federação tem legitimidade para defender pescadores afetados por vazamento de óleo

Publicado em 5 de março de 2025

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro (Feperj) tem legitimidade ativa para mover ação em nome da categoria, afetada por vazamentos de óleo na Bacia de Campos. Para o colegiado, a entidade age como um sindicato, defendendo direitos coletivos e individuais homogêneos.

Na ação ajuizada contra uma empresa petrolífera americana, a Feperj pediu indenização pelos danos ambientais decorrentes de um derramamento de óleo no litoral fluminense.

A empresa, por sua vez, questionou a legitimidade da federação, afirmando que ela não poderia agir como substituta processual sem a autorização expressa dos pescadores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão do juiz que rejeitou a preliminar de ilegitimidade por entender que a defesa de direitos individuais homogêneos dispensa a autorização dos substituídos. A corte estadual concluiu pela legitimidade extraordinária da entidade para defender os interesses dos filiados.

No recurso ao STJ, a companhia alegou que o acórdão fluminense violou o disposto na Lei 11.699/2008, uma vez que a federação não é um sindicato e, portanto, não pode representar os pescadores diretamente.

Proteção dos direitos individuais homogêneos

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a jurisprudência do STJ admite a legitimidade de sindicato para propor ação em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal, ou mesmo de filiação (AREsp 1.960.023).

Ao mencionar outro precedente, julgado recentemente pela 3ª Turma (REsp 2.090.423), o relator apontou a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos nas hipóteses em que houver relevância social objetiva do bem jurídico protegido.

Com relação à alegação de que a federação não poderia atuar na qualidade de substituta processual, Villas Bôas Cueva registrou que o artigo 2º da Lei 11.699/2008 — ao regulamentar o artigo 8º, parágrafo único, da Constituição Federal — estabeleceu que cabe às colônias, às federações estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua área de atuação.

Dessa forma, ao negar provimento ao recurso da empresa, o ministro concluiu que a federação possui “legitimidade ativa para propor a presente ação em defesa dos interesses da coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos efeitos dos derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.704.185

Fonte: Consultor Jurídico
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