16 jan Homem que alega ter comprado fazenda na Bahia não consegue reverter penhora
Homem que alega ter comprado fazenda na Bahia não consegue reverter penhora
Ação rescisória foi rejeitada porque não é cabível reexame de provas.
Resumo:
- Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma fazenda na Bahia foi penhorada para pagar a dívida.
- Um homem tentou reverter a decisão, alegando ter comprado o imóvel de boa-fé antes da penhora.
- A medida, porém, foi mantida porque seria necessário examinar as provas da posse legítima e do registro, e esse procedimento não é cabível em ação rescisória.
16/1/2026 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de uma fazenda na Bahia ao rejeitar ação rescisória apresentada por um homem que diz ser o verdadeiro dono da propriedade. O colegiado entendeu que o pedido exigia o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.
Homem disse que comprou a fazenda antes da penhora
A ação trabalhista foi ajuizada ainda nos anos 1990, com a condenação da Fazenda São Gerônimo e a penhora do imóvel. Na fase de execução, o homem alegou ter adquirido a propriedade em 2000 por meio de contrato particular de compra e venda. Segundo ele, o imóvel não poderia ter sido penhorado porque a compra era anterior ã execução e ele exercia a posse de boa-fé havia mais de dez anos, com realização de benfeitorias.
No entanto, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) rejeitou o pedido, por considerar que o contrato não havia sido registrado e que não havia provas da posse legítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, concluindo que o documento não comprovava a boa-fé nem a anterioridade da aquisição.
Provas não podem ser revistas em ação rescisória
Inconformado, o comprador ajuizou a ação rescisória, a fim de anular a decisão anterior e reverter a penhora. Segundo ele, o TRT havia desconsiderado provas de sua posse e cometido erro material ao tratar o contrato como de compra e venda inexistente por mera falta de registro. O TRT também rejeitou a ação rescisória.
A relatora do recurso ordinário na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Segundo ela, conforme a Súmula 410 do TST, a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto de provas e não é o meio adequado para revisar a interpretação das provas produzidas em outro processo.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RO-818-98.2014.5.05.0000
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