05 jan Juíza impede banco de abater aposentadoria de indenização milionária
Juíza impede banco de abater aposentadoria de indenização milionária
O benefício previdenciário tem natureza securitária, visando à subsistência do segurado, enquanto a indenização por danos materiais tem caráter reparatório, destinado a recompor o patrimônio da vítima de ato ilícito. Devido à distinção entre as fontes pagadoras e à natureza das verbas, é permitida a cumulação dos pagamentos, não cabendo o abatimento de valores recebidos pelo INSS do montante devido pelo empregador condenado por doença ocupacional.
Com esse entendimento, a juíza Cândida Maria Ferreira Xavier, titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), homologou os cálculos de liquidação de uma indenização do Banco da Amazônia a um ex-empregado. Em 2022, o banco foi condenado a compensá-lo em R$ 9,2 milhões devido a lesões que o incapacitaram para o trabalho.
A juíza determinou que o pagamento deve ser feito em cota única, rejeitando a impugnação da instituição financeira que pretendia deduzir valores de aposentadoria do total da dívida.
O bancário, hoje com 40 anos, atuou por 19 anos na instituição. O trabalhador desenvolveu Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT) ao longo da carreira, resultando em incapacidade total para o trabalho confirmada por perícia médica judicial.
Naturezas Distintas
Na fase de execução, o banco contestou os cálculos apresentados, argumentando que os valores recebidos pelo ex-empregado a título de aposentadoria por invalidez e um acordo firmado com o INSS deveriam ser abatidos da indenização por danos materiais (pensão mensal). A defesa sustentava que a ausência de desconto geraria enriquecimento sem causa.
A magistrada, contudo, rejeitou a tese defensiva. Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme quanto à autonomia das verbas.
“O fato de o reclamante receber aposentadoria por invalidez não afasta o dever de a reclamada indenizar o dano material sofrido, uma vez que os benefícios possuem naturezas distintas e visam finalidades diversas”, registrou a julgadora na decisão.
A decisão ressaltou ainda que abater valores de um acordo previdenciário da condenação trabalhista violaria a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial já havia estabelecido a responsabilidade civil do banco pelo nexo causal da doença.
“Ademais, a pretensão da executada de abater o valor recebido em acordo com o INSS do valor da condenação trabalhista, também não merece prosperar, pois tal acordo não guarda relação com a condenação, e alterar a base de cálculo neste momento violaria a coisa julgada”, concluiu a magistrada.
Conversão em Parcela Única
O processo teve início em março de 2022. Inicialmente, a Justiça havia determinado o pagamento de pensão mensal. No entanto, com o agravamento do quadro de saúde e a confirmação da aposentadoria por invalidez, a defesa do trabalhador requereu a conversão da pensão em pagamento de parcela única, conforme faculta a legislação civil, o que elevou o cálculo para o patamar superior a R$ 9 milhões,.
A advogada Karoline Costa Monteiro, do escritório Monteiro AKL Advocacia Especializada, representou o bancário na ação.
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Processo 0000215-74.2022.5.14.0006
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