Limites da Responsabilidade Subsidiária no Âmbito Trabalhista

Limites da Responsabilidade Subsidiária no Âmbito Trabalhista

Publicado em 12 de junho de 2009
Por Felipe Mosmann Cunha

 

Conforme a Orientação Jurisprudencial n° 331 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, a partir do momento em que o empregador não consegue honrar o pagamento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado, a responsabilidade recairá sobre o tomador de serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste, também, do título executivo judicial.

 

Como é sabido, mesmo tendo a cautela necessária para a contratação de empresa prestadora de serviços, a tomadora ainda corre o risco de arcar com eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador.

 

Nos processos em que há condenação subsidiária da tomadora de serviços, o que se verifica é que, em alguns casos, esta acaba pagando a integralidade da condenação (principal, tributos, multas, honorários periciais, honorários advocatícios, custas, etc.), o que não está correto e não encontra eco na jurisprudência do TST.

 

O inciso IV da Orientação Jurisprudencial em referência estampa o entendimento majoritário da mais alta corte trabalhista. Senão vejamos: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, (…).”. (o grifo é nosso)

 

Em que pese o entendimento do TST no que diz respeito ao limite das verbas de responsabilidade do tomador de serviços, essa matéria ainda enfrenta muita divergência em nossos Tribunais regionais.

 

Mas, para o contentamento das empresas tomadoras de serviços que anseiam por segurança jurídica, a interpretação que tende a prevalecer é justamente a de limitar a responsabilidade subsidiária dessas empresas ao crédito devido tão somente ao empregado, sem arcar com as demais despesas advindas da relação processual.

 

Em recente julgado da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, processo n° 00615-2007-013-04-00-5, o Desembargador-Relator Leonardo Meurer Brasil assim fundamentou seu posicionamento: “(…) O entendimento da 5ª Turma é no sentido de que o tomador de serviços somente deve ser responsabilizado pelos créditos devidos diretamente ao reclamante. A subsidiariedade limita-se às parcelas estritamente relacionadas à efetiva prestação de serviços, não alcançando os honorários advocatícios. (…)”.

 

Ainda, para não restar dúvida de que esse é o entendimento que deve prevalecer em nossos Tribunais, vejamos os fundamentos da decisão proferida no TRT da 15ª Região, processo n° 31.828/2003-RO-2: “(…) Deve-se ressalvar, no entanto, que essa responsabilização subsidiária não atinge todas as verbas constantes da condenação, na medida em que deve se limitar às verbas de caráter retributivo, excluindo-se as multas de caráter punitivo, inclusive aquela prevista no § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, e os recolhimentos previdenciários. (…)”. Entendimento diverso do exposto, além de causar um enorme abalo econômico aos tomadores de serviços, resta por ferir a segurança jurídica.

 

Nesse contexto, entendo que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se estende somente ao crédito devido diretamente ao empregado/reclamante, não havendo que se falar em responsabilização da tomadora pelos demais encargos devidos pelo real empregador/reclamado.

Fonte: Agência Fecomércio
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