17 dez Loja de fast food que oferecia apenas lanches a empregado deve pagar vale-alimentação
Loja de fast food que oferecia apenas lanches a empregado deve pagar vale-alimentação
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que uma unidade de uma rede de fast food em Anápolis (GO) pague vale-alimentação a um ex-gerente que afirmou ter passado anos se alimentando exclusivamente com os lanches vendidos pela própria loja. Sua dieta se limitava a hambúrgueres, batata frita e refrigerante.
O colegiado considerou que a empresa não comprovou o fornecimento do vale-cesta previsto em norma coletiva da categoria e que a alimentação restrita aos lanches do cardápio não apresentava diversidade mínima de nutrientes, não podendo ser considerada uma refeição apta a substituir o auxílio devido.
O relator da matéria, desembargador Paulo Pimenta, rejeitou a tese da empresa de que oferecia um cardápio variado e gratuito aos empregados, afirmando que “o fornecimento de lanches tipo fast food, caso dos autos, não substitui o fornecimento de refeição ou vale-refeição previsto em norma coletiva, porque não fornece nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano”.
Ele destacou que a norma coletiva “não autoriza, expressamente, a substituição do vale-cesta pelo fornecimento de alimentos no local do trabalho” e citou jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual o simples fornecimento de lanches de fast food não cumpre a obrigação de garantir vale-refeição, pois seu consumo contumaz pode trazer sérios problemas à saúde.
No processo, o ex-gerente relatou que a empresa oferecia os lanches classificados por ele como ultraprocessados e que essa era sua única opção de alimentação durante o expediente. A ação foi inicialmente apreciada pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que reconheceu o descumprimento da cláusula da convenção coletiva e determinou o pagamento do vale-alimentação.
Danos morais
Além do pagamento do vale-refeição (vale-cesta) referente a todo o período trabalhado, a empresa foi condenada a indenizar o ex-gerente por danos morais decorrentes de transtorno psíquico. O laudo pericial psiquiátrico concluiu que ele apresentava transtorno afetivo bipolar de origem multifatorial, com agravamento leve por fatores estressores no ambiente de trabalho. Testemunhas relataram pressão excessiva por metas, ameaças de dispensa e situações em que ele trabalhou mesmo estando em licença médica, evidenciando “os excessos cometidos pela empregadora”, segundo o acórdão.
Diante desse conjunto de elementos, o colegiado reconheceu que o ambiente de trabalho contribuiu para o problema de saúde e determinou o consequente pagamento da indenização. Quanto ao valor, porém, a turma decidiu reduzir o montante fixado na primeira instância de R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando os critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0010702-83.2024.5.18.0051
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