Mensagem privada enviada por trabalhadora após ofensa de cliente não configura justa causa

Mensagem privada enviada por trabalhadora após ofensa de cliente não configura justa causa

Publicado em 26 de maio de 2025

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que declarou nula dispensa motivada aplicada a vendedora que enviou mensagem a cliente em resposta a postagem dele nas redes sociais. Os stories do homem, que se apresenta como influenciador digital, criticavam o atendimento de colegas de trabalho da reclamante, disseminando ofensas e ameaças. Na ocasião, ele informou que tentou comprar um sorvete na loja da Chocolates Brasil Cacau e o pedido foi negado porque a máquina do produto já estava inoperante. De acordo com prova anexada aos autos, a orientação da empresa era de que o serviço de sobremesas fosse encerrado às 21h30 e, após esse horário, fossem vendidos somente os demais itens já prontos.

Segundo a mulher, gestante à época dos fatos, ela visualizou a publicação por acompanhar o criador de conteúdo, não tendo se identificado como empregada do estabelecimento. No recado, com insultos, disse que ele não poderia gravar as funcionárias e que, pela capacidade de engajamento e pelos milhares de seguidores que possui, “não seria conveniente propagar violência na internet”. Após o ocorrido, o consumidor registrou reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa e foi convidado a voltar à loja, com a oferta de uma sobremesa como cortesia. Ao dirigir-se à unidade para retirar o doce, o homem abordou a autora e os dois discutiram, tendo o desentendimento ganhado proporções e necessitado da intervenção de seguranças do shopping.

Houve nova reclamação no SAC da empresa com menção à última confusão e, em seguida, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob alegação de “mau procedimento, ato lesivo a honra praticado contra qualquer pessoa e contra seus superiores hierárquicos, nos termos do artigo 482” da Consolidação das Leis do Trabalho. Na carta de desligamento, a ré menciona que a conduta da vendedora sobre o vídeo postado pelo consumidor, “expôs negativamente a imagem da marca e da empresa” e cita o tumulto ocorrido posteriormente para justificar a dispensa.

No acórdão, a desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais manteve os fundamentos da decisão proferida na vara, na qual foi considerado que, como não há prova de que o cliente expôs as mensagens da autora nas redes sociais, a honra objetiva da empresa “não restou ofendida perante um universo maior de clientes, mas tão somente em relação àquele consumidor em específico”. Na sentença, a magistrada também pontuou que a celeuma teve origem em postagens do consumidor, ao expor publicamente, para mais de 70 mil seguidores, em rede social de grande alcance, não apenas o problema que ele vivenciou, “mas principalmente as mensagens agressivas enviadas por seus seguidores, que com ele se ‘solidarizavam’ ao sugerir resposta mais firme, inclusive com clara apologia à violência em face das referidas funcionárias da ré”.

Sobre o último episódio, na decisão de origem, mantida pelo colegiado, a juíza ponderou que partiu do consumidor a iniciativa de procurar a reclamante na loja, até mesmo com gestos ameaçadores. Destacou ainda que não ficou comprovado que a vendedora utilizou o nome da empresa na mensagem privada enviada ao cliente, “de modo que tal fato não poderia ser considerado para a aplicação da justa causa”.

Por fim, a sentença mantida pela Turma converteu o desligamento por falta grave em rescisão imotivada, condenou a ré ao pagamento de verbas rescisórias, de indenização em virtude da estabilidade provisória de gestante e por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Cabe recurso.

(Processo nº 1002134-71.2024.5.02.0612)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
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