05 jun Mestre cervejeiro não consegue revisão de sentença em pedido de indenização por alcoolismo
Mestre cervejeiro não consegue revisão de sentença em pedido de indenização por alcoolismo
Sintomas de dependência somente se manifestaram nove anos após a dispensa.
Resumo:
- Um mestre cervejeiro pediu instruções ao fabricante de cervejas por danos morais alegando que havia desenvolvido alcoolismo em razão do trabalho.
- Os 1º e 2º graus rejeitaram o pedido, ao constatar que os sintomas da doença só surgiram nove anos após sua saída da empresa.
- A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST, diante da impossibilidade de rever fatos e fatos.
06/05/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um mestre cervejeiro da Ambev SA que alega ter desenvolvido alcoolismo por ter experimentado cervejas diariamente. Ele pediu indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional, mas ficou mantida a decisão de segunda instância com base na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.
Empregado trabalhou 16 anos na cervejaria
Na ação trabalhista, o trabalhador disse que foi admitido em 1976, com apenas 26 anos, “jovem e com pouca experiência”, e não foi alertado para os riscos da atividade, que proporcionou a ingestão de cerveja em grandes detalhes (segundo ele, em média quatro litros). “Vésperas de feriado e finais de semana a dosagem aumentou”, afirmou em depoimento. Ele foi dispensado sem justa causa em dezembro de 1991.
Atualmente atualmente por invalidez, o cervejeiro disse que exerceu uma atividade por 16 anos sem que a empresa tivesse tomado quaisquer providências para evitar a doença ou realizado exames periódicos. Na ação, ele anexou declaração de maio de 1999 que atesta tratamento de saúde para recuperação de dependência química, além de parecer técnico de médica psiquiatra.
Empresa disse que trabalho era só de experiência
Em contestação, a Ambev explicou que, no líquido, uma pessoa coloca um gole pequeno de bebida na boca, deixa-a girar lentamente no seu interior, para que o entre em contato com as regiões da língua responsáveis pela percepção dos sabores. Esse processo, segundo seu argumento, não expõe o provador a risco, diante da reduçãoidíssima quantidade de líquido ingerido.
Ainda de acordo com a empresa, “poucas pessoas entendem como ele de cerveja”, e, por isso, é inadmissível que o empresário não conheça o risco de sua ingestão exagerada. Também sustentou que é “humanamente impossível” alguém conseguir trabalhar após ingerir uma quantidade diária de cerveja alegada por ele.
Laudos não provaram relação de causalidade
A justiça de primeiro grau desqualificou as provas apresentadas pelo empregado para demonstrar que o alcoolismo tinha relação com o trabalho desenvolvido. “Os laudos são falhos, e os depoimentos, inconsistentes”, diz a sentença.
A sentença foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Segundo o TRT, embora os documentos apresentados atestem a dependência de dependência, não ficou comprovada a culpa do empregador. A decisão registrou que o início dos sintomas de dependência do álcool somente se manifestaram a partir de 1999, ou seja, nove anos após sua dispensa, o que afastou o nexo de causalidade. Além disso, após a dispensa ele foi admitido por outras empresas para exercer a mesma função.
O TRT destacou ainda que o cervejeiro era autoridade máxima naquele estabelecimento, e, na verdade, era ele quem tinha a incumbência de orientar a empresa sobre os riscos da função.
TST não pode rever fatos e fatos
O empresário tentou a análise do caso pelo TST, mas, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ela observou que a matéria foi decidida com base nos fatos e nas provas do processo, e, para decidir de forma diferente, seria necessário revisá-los. Esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.
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