03 jun Microempresa não consegue evitar multa por atraso de parcela de acordo
Microempresa não consegue evitar multa por atraso de parcela de acordo
Pagamento antecipado do total não excluindo deliberação acordada livremente entre as partes.
Resumo:
- Uma microempresa atrasou o pagamento da parcela do acordo firmado com o pintor, e a Justiça condenou a pagar a multa de 50% prevista no documento.
- Embora ela tenha antecipado o valor total das parcelas por vencer, o entendimento é o de que uma deliberação acordada pelas partes e validada em justiça não pode ser afastada pelo Judiciário.
06/03/2025 – Uma microempresa de Ourinhos (SP) terá de pagar multa de 50% prevista num acordo trabalhista firmado com um pintor, por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o acordo homologado judicialmente tem de ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas, como no caso.
Atraso foi de seis dias
No caso, a Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças atrasou o pagamento da terceira parcela do acordo firmado na fase de execução. O termo homologado prévio expressamente multa de 50% em caso de não pagamento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Apesar dessa previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) atrasou por considerar razoável o fato de que a empresa, após o atraso, antecipou imediatamente o valor total devido relativo às demais parcelas.
Partes firmaram a cláusula de livre vontade
O pintor liderou o caso ao TST para defender o direito à cobrança da multa, conforme previsto no acordo. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o mero atraso no pagamento da prestação já é suficiente para autorizar a execução da multa. Ele destacou que a decisão do TRT contraria a importação estrangeira do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo. Segundo o relator, trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-11108-59.2021.5.15.0030
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