Microempresa não consegue evitar multa por atraso de parcela de acordo

Microempresa não consegue evitar multa por atraso de parcela de acordo

Publicado em 3 de junho de 2025

Pagamento antecipado do total não excluindo deliberação acordada livremente entre as partes.

Resumo:

  • Uma microempresa atrasou o pagamento da parcela do acordo firmado com o pintor, e a Justiça condenou a pagar a multa de 50% prevista no documento.
  • Embora ela tenha antecipado o valor total das parcelas por vencer, o entendimento é o de que uma deliberação acordada pelas partes e validada em justiça não pode ser afastada pelo Judiciário.

06/03/2025 – Uma microempresa de Ourinhos (SP) terá de pagar multa de 50% prevista num acordo trabalhista firmado com um pintor, por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o acordo homologado judicialmente tem de ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas, como no caso.

Atraso foi de seis dias

No caso, a Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças atrasou o pagamento da terceira parcela do acordo firmado na fase de execução. O termo homologado prévio expressamente multa de 50% em caso de não pagamento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Apesar dessa previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) atrasou por considerar razoável o fato de que a empresa, após o atraso, antecipou imediatamente o valor total devido relativo às demais parcelas.

Partes firmaram a cláusula de livre vontade

O pintor liderou o caso ao TST para defender o direito à cobrança da multa, conforme previsto no acordo. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o mero atraso no pagamento da prestação já é suficiente para autorizar a execução da multa. Ele destacou que a decisão do TRT contraria a importação estrangeira do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo. Segundo o relator, trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-11108-59.2021.5.15.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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