Ministros do STF suspendem decisões do TST

Ministros do STF suspendem decisões do TST

Publicado em 20 de junho de 2025

Essas são as primeiras decisões que se tem notícia contra condenações ao pagamento de valores maiores do que os pedidos.

Duas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam acórdãos da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que haviam mantido condenações em valores superiores aos dos pedidos nas ações judiciais. As liminares, dadas pelos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes em reclamações, beneficiam o Itaú Unibanco.

São as primeiras decisões que se tem notícia sobre o assunto. Em um dos casos, analisado por Moraes, por exemplo, foi estabelecido para um dos pedidos, de horas extras, o valor do R$ 120 mil. Porém, na execução provisória, foi apresentado cálculo de cerca de R$ 210 mil.

A discussão envolve o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). O dispositivo determina que o pedido, em ação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, o que, para os ministros do TST, poderia ser apenas uma mera estimativa.

Nas reclamações, a defesa da instituição financeira afirma, porém, que a 5ª Turma do TST, ao autorizar condenações em valores superiores aos limites indicados nas petições iniciais, negou a aplicação do dispositivo da CLT, “sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade”. A medida, acrescenta, desrespeitaria a Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF.

Pela súmula, “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal [turma, câmara ou seção] que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

No caso mais recente, o ministro Gilmar Mendes reconsiderou decisão anterior, contrária à reclamação apresentada pelo Itaú Unibanco. “Com efeito, verifico que a autoridade reclamada [TST] conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário”, diz ele na decisão (Rcl 77179).

Mendes cita no acórdão decisão concedida no mês passado pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele deu razão ao banco, por afronta à Súmula Vinculante nº 10. “Sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF), afastou [o TST] a incidência do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT”, afirma.

Ele acrescenta que “a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do artigo 97 da Constituição Federal” (Rcl 79.034).

Para o representante do Itaú Unibanco, Maurício Pessoa, do escritório Pessoa Advogados, a estimativa para o valor do pedido de uma ação judicial “não é compatível com a mais básica ideia de segurança jurídica”. “O réu tem o inalienável direito de saber o que de pior lhe pode acontecer, quando chamado a se defender”, diz ele, acrescentando que a questão deverá ser julgada pelo Pleno do TST, por meio de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022).

O STF “está absolutamente correto” ao corrigir os desvios interpretativos praticados pelo TST, segundo Alberto Nemer Neto, do escritório Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados. “Ao permitir condenações superiores aos valores indicados na petição inicial, órgãos fracionários do TST violam frontalmente o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Isso compromete a legalidade e rompe com a segurança jurídica que deve nortear as relações de trabalho”, afirma.

Wellington Ferreira, do Loeser e Hadad Advogados, destaca que as decisões confirmam o entendimento de que alterações legislativas válidas devem ser aplicadas integralmente pelos tribunais, cabendo ao Plenário ou ao Órgão Especial analisar eventual incompatibilidade constitucional. “A observância estrita do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT reflete princípios constitucionais de segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e previsibilidade das demandas judiciais, fundamentais para o adequado equilíbrio nas relações de trabalho.”

Já José Eymard Loguercio, do escritório LBS Advogados, que assessora trabalhadores, entende que as decisões questionadas pela instituição financeira não contemplavam hipótese de inconstitucionalidade. “A Justiça do Trabalho majoritariamente fixou um parâmetro interpretativo razoável e proporcional”, diz. “É muito comum desconhecer determinados elementos para o cálculo, que somente serão conhecidos com a defesa e a instrução processual”, acrescenta.

Fonte: Valor Econômico
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