MTE Altera Regras Para Registro de Alteração Estatutária

MTE Altera Regras Para Registro de Alteração Estatutária

Publicado em 21 de dezembro de 2011
      Com a edição da Portaria nº 2.451, de 2 de dezembro de 2011, a partir de 05 de dezembro de 2011, as entidades sindicais com cadastro ativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e que pretendam registrar, naquele órgão,  alterações estatutárias referentes à categoria e/ou à base territorial, somente poderão formalizar a solicitação através de formulário eletrônico disponível no endereço www.mte.gov.br.   

Assim, para a solicitação de registro de alteração estatutária, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES e seguir as instruções ali constantes para a emissão do aludido formulário eletrônico. 

Para a formação do processo administrativo de registro de alteração estatutária, a entidade sindical deverá protocolizar, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRT, do local onde se encontre sua sede, além dos documentos exigidos pela Portaria nº 186/2008, o requerimento original gerado pelo Sistema devidamente assinado pelo representante legal da entidade.
 
Através de nota remetida às entidades sindicais, o MTE esclarece que a partir da transmissão da solicitação de registro de alteração estatutária, a entidade sindical terá o prazo de 60 (sessenta) dias para protocolizar os documentos exigidos, sob pena de invalidação da solicitação.

A Coordenação-Geral de Registro Sindical expediu recentemente a Nota Técnica nº 01/2011 a respeito dos registros de alteração estatutária. Informa que a denominação é “mero dado cadastral”, estando desvinculada de qualquer função pertinente ao controle da unicidade sindical junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Assim, as alterações que se limitam a mudança de denominação sem modificação da base territorial e representação da entidade não mais necessitam ser instrumentalizadas por processo administrativo (processo de registro sindical), sendo suficiente a modificação no cadastro da entidade, mantido pelo MTE. A Nota esclarece, ainda, que as certidões de registro sindical expedidas após as modificações da Portaria nº 2.451/11 “não farão referência à denominação sindical, constando tão somente a Razão Social e o número de inscrição da entidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, além da categoria representada e da base territorial.”
 
 Redação  
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