O e-Social e as dificuldades geradas na contratação de empregados

O e-Social e as dificuldades geradas na contratação de empregados

Publicado em 28 de fevereiro de 2014
Por Eduardo Caringi Raupp

                 

                  O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial é um projeto do governo federal para unificação do envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.

 

            Segundo o governo federal, o sistema tem como objetivo a viabilização da garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas; a simplificação do cumprimento das obrigações; bem como o aprimoramento da qualificação das informações das relações de trabalho, previdenciárias e fiscais. Ainda de acordo com o governo, o sistema tem como benefício a padronização das informações; a redução da quantidade de obrigações; a transparência e segurança jurídica; e a facilitação do combate à fraude contra a legislação previdenciária e trabalhista.

 

            A prestação das informações pelo e-social vigora nos seguintes prazos às diferentes espécies de empregador: i) produtor rural pessoa física e segurado especial – a partir de 30/04/2014; ii) empresas tributadas pelo lucro real – a partir de 30/06/2014; iii) empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas, optantes pelos regimes especiais do SIMPLES e MEI e contribuintes individuais equiparados à empresa – a partir de 30/11/2014; iv) órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações – a partir de 31/01/2015.

 

            O empregador poderá enviar as informações através da comunicação direta entre o seu sistema e o sistema do e-Social por meio de um “WebService” ou pelo preenchimento dos campos diretamente no portal da internet.

 

                Em seu portal disponível na internet[1], o governo federal disponibilizou um arquivo com informações sobre as perguntas mais frequentes dos empregadores.

 

              Inobstante os benefícios e “facilidades” propagadas pelo governo, não temos dúvidas de que o novo sistema trará dificuldades aos empregadores.

 

                  Em primeiro lugar, é absolutamente simplista a conclusão de que, por meio de um sistema eletrônico, o governo irá garantir o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Ora, a causa destes descumprimentos nunca foi a falta de sistematização das informações, mas a inflexível legislação trabalhista que muitas vezes joga empregados e empregadores na informalidade. Este problema, com efeito, se resolve apenas com uma ampla revisão e reforma da legislação trabalhista, tema que o governo federal foge “como o diabo da cruz”.

 

            De outra parte, a implantação do sistema e a sua operação inflexível podem, ao revés, contribuir para o aumento da informalidade e consequente descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.

 

            Algumas incongruências são evidentes.

 

            De acordo com o sistema, as informações sobre a admissão deverão ser transmitidas até o final do dia imediatamente anterior à admissão do empregado. Na vida real, irrelevante para o governo, muitas vezes os empregadores admitem seus empregados mesmo com a falta de alguns documentos, que são apresentados posteriormente. Assim, a formalização da admissão é feita de forma retroativa. O e-Social, entretanto, não permite a adoção desta solução a efetivar a contratação mesmo com pendências burocráticas.

 

            Esta realidade não é desconsiderada pelo governo, tanto que em seu portal antes referido há um questionamento específico sobre estas situações. De forma quase irresponsável, o governo responde que “o empregador deverá rever seus processos de trabalho internos”.

 

                  Outra situação delicada para as empresas será o período de fechamento dos cartões-ponto. Na prática, as grandes empresas não fecham os pontos contabilizando o período entre o primeiro e o último dia do mês. Isto porque, a contabilidade da jornada e eventuais horas extraordinárias exige um período mínimo de análise, especialmente quando adotados sistemas de compensação.

 

                Igualmente tratando a matéria em suas “perguntas e respostas” o governo novamente esclarece apenas que “as empresas devem rever seus processos internos”.

 

             Ora, o próprio governo reconhece que, ao revés do que propaga de início, o sistema poderá dificultar a contratação, contrariando o princípio inscrito no inciso VIII do art. 170 da Constituição Federal (busca do pleno emprego).

 

             Em seu portal, suas orientações poderiam ser complementadas  informando que as empresas que não revisarem seus processos internos deverão deixar de contratar empregados ou, ainda, deixar de formalizá-los. Seria, no mínimo, mais transparente.

 

Eduardo Caringi Raupp

 

Fonte: Informativo Fev/2014
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