Professor receberá diferenças salariais decorrentes de redução da carga horária após doutorado

Professor receberá diferenças salariais decorrentes de redução da carga horária após doutorado

Publicado em 16 de junho de 2025

Um professor de ensino superior de Curitiba, que teve a carga horária reduzida ao retornar ao trabalho após um período de licença para o doutorado, receberá as diferenças salariais e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas referentes ao período em que perdurou a redução. O pedido de pagamento das diferenças salariais foi negado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que as alterações nas disciplinas semestrais e a contratação de professores substitutos justificariam a redução da carga horária. A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reformou a decisão e reconheceu o direito à diferença salarial. O caso teve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde aguarda julgamento.

O docente foi contratado em setembro de 1996 e dispensado em novembro de 2016. Entre 2013 e a saída da universidade, ele teve licença remunerada para conclusão do doutorado. Ao retornar, teve sua carga horária reduzida de 40 horas para 38 horas entre os meses de março e julho. Após a rescisão contratual, o profissional acionou a Justiça do Trabalho para requerer, entre outros direitos trabalhistas, o recebimento das diferenças salariais desse período.

Os desembargadores da 1ª Turma consideraram a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 244 do TST, que valida a redução da carga horária de professores apenas quando vinculada à diminuição do número de alunos. Outro ponto que o Colegiado do TRT-PR salientou, na decisão de dezembro de 2024, é que a convenção coletiva da categoria, vigente à época, previa três hipóteses para a redução de carga horária, nenhuma delas se adequando ao caso. ¿Sendo assim, ausente previsão legal/normativa à redução da carga horária, verificou-se a alteração contratual prejudicial nos meses de março a julho de 2013, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho¿, concluiu a relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
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