Prova emprestada no processo do trabalho: o real alcance do Tema 140 do TST

Prova emprestada no processo do trabalho: o real alcance do Tema 140 do TST

Publicado em 19 de janeiro de 2026
Por André Araújo Molina

A partir de uma sentença por nós proferida nos autos do processo de nº 0001000-38.2023.5.23.0107, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 140, fixou tese vinculante a respeito da utilização da prova pericial emprestada no processo do trabalho, especialmente nas demandas envolvendo adicional de insalubridade ou periculosidade. Firmou-se a ideia de que é válida a utilização da prova emprestada independentemente da concordância da parte contrária, desde que presentes identidade fática relevante entre os processos e observância do contraditório, não gerando nulidade processual a rejeição do pedido de nova perícia quando atendidos esses requisitos.

Embora o enunciado do tema seja sintético, suas razões de decidir possuem alcance significativamente mais amplo, extrapolando a discussão restrita aos adicionais legais e alcançando a própria estrutura da atividade probatória na Justiça do Trabalho, com reflexos diretos sobre celeridade, eficiência e racionalidade do processo.

Da prova atípica à consolidação como meio típico

A prova emprestada percorreu longa trajetória no Direito Processual brasileiro. Sob a égide do CPC de 1973, foi admitida como meio atípico, com fundamento na cláusula geral dos meios moralmente legítimos, mas cercada de forte resistência doutrinária e jurisprudencial, por conta dos princípios da imediatidade e identidade física do juiz. Exigiam-se, como regra, identidade de partes, concordância mútua, impossibilidade de reprodução da prova e, em alguns casos, até o trânsito em julgado da ação originária.

No processo do trabalho, marcado pela omissão da CLT, esse cenário foi ainda mais restritivo, levando à anulação de processos sempre que a prova não fosse produzida diretamente no feito, mesmo quando o ambiente de trabalho e as condições fáticas fossem rigorosamente idênticos ou quando alguma das partes não apresentasse concordância.

A inflexão começou a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que passou a reconhecer que a finalidade da prova emprestada é otimizar a prestação jurisdicional e assegurar a duração razoável do processo, desde que preservado o contraditório no processo de destino, independentemente de concordância e identidade de partes (Corte Especial – EREsp 617.428 – DJe 17/6/2014). Esse entendimento culminou na positivação expressa do instituto no artigo 372 do CPC de 2015, que transformou a prova emprestada em meio típico de prova, afastando definitivamente a exigência de identidade subjetiva entre os processos.

Conceito e preservação da natureza jurídica

Considera-se prova emprestada aquela produzida em outro processo judicial, como depoimentos pessoais, testemunhais, provas periciais e inspeções judiciais, trasladada para o processo de destino mediante juntada documental. Apesar da forma documental de ingresso, preserva-se integralmente a natureza jurídica originária da prova, não se convertendo em prova documental pelo simples suporte do traslado.

Essa precisão conceitual não é meramente teórica. Ela repercute diretamente no momento processual adequado para a juntada, nos limites quantitativos (por exemplo, número de testemunhas em cada tipo de procedimento) e na valoração judicial, que deve observar os critérios próprios de cada meio de prova.

O contraditório como requisito essencial

O único requisito legal expresso para a admissibilidade da prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC, é a observância do contraditório. Trata-se, contudo, de contraditório compreendido em sua dimensão substancial, como direito de influência real sobre a formação do convencimento do juiz, quanto ao conteúdo da prova, e não como mera ciência formal da juntada, já que a concordância formal não é mais requisito de admissibilidade da prova.

Não se exige que a parte em face de quem oferecida a prova tenha, necessariamente, exercido o contraditório no processo de origem. Basta que lhe seja assegurado de forma efetiva no processo de destino, permitindo impugnar seu conteúdo, apontar vícios, suscitar divergências fáticas, requerer contraprova e demonstrar eventual prejuízo, em consonância com os artigos 9º e 10 do CPC e com o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição.

Essa compreensão é convergente com a jurisprudência do STJ, que há anos admite a prova emprestada mesmo entre processos com partes distintas, desde que observada a possibilidade de contraditório no processo de destino.

A flexibilização subjetiva revela-se especialmente adequada à realidade atual das relações de trabalho, marcadas pela terceirização ampla e pela coexistência de múltiplos empregadores no mesmo ambiente (Tema 725 do STF), o que justifica o intercâmbio probatório mais fluído diante da igualdade das condições fáticas, mesmo que as partes não sejam as mesmas ou que alguma delas se oponha, apenas formalmente.

O caso paradigma e a interpretação sistemática da CLT e do CPC

No caso concreto que originou o Tema 140, envolvendo frigorífico e adicional de insalubridade, o TST validou a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos, ajuizados por empregados diversos, mas que laboravam no mesmo ambiente e sob condições fáticas idênticas. Conduzindo este processo, indeferimos a realização de nova perícia, resguardando às partes o exercício do contraditório quanto ao conteúdo da prova emprestada, por ambos juntadas.

Muito embora tenha se valido da oportunidade de oferecer laudo emprestado, a empresa alegou nulidade, invocando o artigo 195 da CLT, a OJ 278 da SDI-1 e o artigo 5º, LV, da Constituição. O TST, contudo, afastou tais alegações, afirmando que o artigo 195 da CLT e a OJ 278 não podem ser interpretados isoladamente, devendo ser harmonizados com os artigos 765 da CLT, 370 e 472 do CPC, que conferem ao juiz poderes para avaliar a necessidade, utilidade e suficiência da prova técnica emprestada.

A corte foi expressa ao reconhecer que a exigência automática de nova perícia, mesmo diante de identidade fática comprovada, contraria a celeridade, a eficiência e a racionalidade do processo, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova inútil.

Iniciativa probatória, preclusão e boa-fé objetiva processual

A iniciativa para o traslado da prova emprestada é, como regra, das partes, que devem indicá-la no momento processual adequado, respeitando-se as regras de preclusão conforme a natureza do meio probatório eleito. A juntada tardia, com o objetivo de suprir deficiências estratégicas ou de corrigir o insucesso da instrução processual, viola a boa-fé objetiva e o contraditório substancial (CPC, artigos 5º e 6º).

Também não se compatibiliza com o modelo constitucional de processo a atuação judicial oficiosa voltada à importação de provas oriundas de outros feitos, sem requerimento das partes, sob o argumento da busca da “verdade real” [1] ou de uma noção subjetiva de justiça, o que viola o dever de imparcialidade judicial objetiva, contrária ao papel do magistrado no paradigma do Estado democrático de Direito [2].

Mais grave ainda, tem-se verificado a invocação de um suposto “princípio da conexão” para justificar a utilização de elementos fáticos colhidos fora dos autos, em outros processos ou na rede mundial de computadores, sem documentação formal no processo de destino e sem possibilidade de contraditório, configurando prova clandestina, espécie irregular de prova emprestada, prática que torna a prova ilícita, expressamente vedada pelo artigo 5º, LVI, da Constituição.

Compreendemos que, agora que pacificada a interpretação pelo TST, configura litigância de má-fé a conduta da parte que se limita a opor resistência meramente formal à juntada da prova emprestada, seja por inconformismo com o seu conteúdo ou resultado, seja pela invocação de requisitos já expressamente superados pela tese vinculante. Tal oposição revela resistência injustificada ao regular andamento do feito e provocação de incidente manifestamente infundado, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 793-B, IV e VI, da CLT, por desvirtuar o exercício do contraditório e instrumentalizá-lo como forma de procrastinação processual, violando a boa-fé objetiva e a cooperação processual [3].

Valoração da prova emprestada

A prova emprestada deve ser valorada criticamente pelo julgador, preservando-se sua natureza jurídica originária. Quando não produzida entre as mesmas partes, recomenda-se maior cautela na valoração, sendo, em regra, insuficiente como único fundamento da decisão, salvo hipóteses excepcionais, como a inviabilidade da prova direta, a exemplo de ambientes de trabalho desativados.

Confissões fictas não se prestam ao empréstimo e provas oriundas de processos sob segredo de justiça somente podem ser utilizadas em situações restritas, com identidade subjetiva e autorização judicial expressa, sob pena de drible no contraditório.

Considerações finais

O Tema 140 do TST consolida uma leitura constitucionalmente adequada da prova emprestada, deslocando o foco do formalismo para o contraditório substancial, para a eficiência processual e para a integridade do sistema de precedentes. A prova emprestada é instrumento legítimo de economia processual, isonomia e duração razoável do processo, mas não constitui atalho probatório, se não atendidos os requisitos de formação.

Seu uso exige rigor técnico, respeito às garantias processuais e valoração crítica pelo juiz. A correta compreensão do precedente do TST amplia significativamente as possibilidades de utilização da prova emprestada na Justiça do Trabalho, contribuindo para maior segurança jurídica, coerência decisória e racionalidade da jurisdição.

Os requisitos atuais para a admissibilidade e eficácia da prova emprestada são: (a) respeito ao ordenamento jurídico na produção da prova na origem (licitude da prova); (b) atendimento dos momentos processuais para apresentação (até o final da fase postulatória e antes do início da instrução); (c) identidade das questões fáticas; e (d) respeito ao contraditório substancial no processo de destino (possibilidade de influência quanto ao conteúdo da prova), não mais se exigindo mútuo consentimento, identidade das partes em ambos os processos, impossibilidade de repetição da prova e trânsito em julgado da ação original.

Para além do caso concreto que ensejou a fixação do Tema 140 do TST, as razões de decidir do precedente autorizam o compartilhamento amplo de provas emprestadas – depoimentos pessoais, testemunhais, laudos técnico-periciais e autos de inspeção judicial –, tanto entre processos trabalhistas quanto entre processos de distintas jurisdições, inclusive penais, civis e especializadas.

Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência clássica do Supremo Tribunal Federal (Inquérito 2.424-QO, DJ 24/8/2007) e projeta relevantes efeitos sistêmicos, ao ressignificar, de um lado, a atuação mais estratégica e proativa da advocacia trabalhista e, de outro, ao exigir da magistratura postura ainda mais vigilante na preservação do contraditório e da regularidade constitucional da atividade probatória.


[1] Para uma crítica contra o mito da verdade real, a postura inquisitiva do juiz e o livre convencimento ver: MOLINA, André Araújo. Da busca da verdade real à construção intersubjetiva da verdade contextual: aportes da hermenêutica filosófica na limitação dos poderes do juiz do trabalho. Revista Trabalho, Direito e Justiça, Curitiba-PR, vol. 4, nº 1, p. e163, 2025.

[2] Para aprofundamento sobre a postura democrática do juiz contemporâneo, consultar: MOLINA, André Araújo. Por um processo do trabalho democrático. Revista LTr, São Paulo, vol. 87, nº 12, p. 1439-1456, dez. 2023.

[3] Sobre o tema, consultar: MOLINA, André Araújo. Os precedentes judiciais como indutores da boa-fé processual. Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre, vol. 22, n. 129, p. 14-34, nov./dez. 2025.

Fonte: Consultor Jurídico
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