21 jan Recusa de atestado com nome social configura transfobia, diz juiz
Recusa de atestado com nome social configura transfobia, diz juiz
A recusa em aceitar atestado médico com o nome social de empregada transexual, assim como o não fornecimento de crachá respeitando a identidade da trabalhadora, configura discriminação e enseja reparação por danos morais.
O entendimento é do juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que determinou também a reintegração da autora ao emprego por entender que houve transfobia na sua demissão. Para o colegiado, a empresa não comprovou os motivos legítimos para justificar a ruptura.
No processo, a vendedora de loja de cosméticos afirmou ter sofrido humilhação e constrangimento ao precisar insistir com seus superiores para que o atestado fosse aceito com o seu nome social. Em sua defesa, a empresa alegou dificuldades técnicas no sistema de cadastro interno, argumentando que era vinculado ao CPF e ao e-Social, fato que impedia a inserção de documento médico com nome divergente do registro civil.
Segundo testemunhas ouvidas no processo, os sistemas oficiais da empresa, como o de ponto eletrônico, utilizavam obrigatoriamente o nome de registro dos profissionais.
No entanto, o espelho de ponto de janeiro e fevereiro de 2025, juntado aos autos, demonstrou a utilização do nome social da trabalhadora. “Resta evidente, portanto, que a alegada rigidez sistêmica não era absoluta, sendo perfeitamente viável a adequação dos registros para respeitar a identidade da reclamante”, pontuou o juiz.
O julgador também afirmou que o envio de atestado médico ao e-Social, no tipo de caso apresentado, não é obrigatório. “Em suma, a invocação do nome de registro não utilizado constitui um instrumento de opressão que visa invalidar a identidade de gênero e, ao ser mantido em documentos laborais […], materializa uma violência institucional de gênero, o que o torna uma prática transfóbica”, afirmou. Assim, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Quanto à demissão, a representante da empresa não soube explicar a razão do desligamento da empregada, nem se outras pessoas haviam sido dispensadas no mesmo período. Atraiu, por conta disso, a aplicação da pena de confissão ficta prevista no artigo 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A testemunha da trabalhadora, ao contrário, asseverou que não houve outras dispensas imotivadas à época, descartando reestruturação ou corte de pessoal promovido pelo empregador.
Dessa forma, o juiz afirmou que a demissão da empregada se deu em contexto de “comprovada discriminação estrutural”. Ele reconheceu o caráter discriminatório da medida e declarou a nulidade da dispensa, com as consequências legais pertinentes. O julgamento se deu mediante a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e do protocolo antirracista do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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