Reflexos trabalhistas e previdenciários das mudanças no auxílio-doença

Reflexos trabalhistas e previdenciários das mudanças no auxílio-doença

Publicado em 12 de janeiro de 2026
Por Marcos Aurélio da Silva Prates

A decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de revisar o modelo de concessão do auxílio-doença, após críticas ao uso ampliado de análises administrativas documentais sem perícia médica presencial, revela mais do que um ajuste operacional pontual. Trata-se de uma correção que expõe um problema estrutural de governança pública, com efeitos em cadeia sobre o custo previdenciário empresarial, o contencioso trabalhista e a segurança jurídica, deslocando riscos administrativos para o setor produtivo e o Poder Judiciário.

A alteração diz respeito às regras de concessão do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), especialmente quanto à dispensa da perícia médica presencial em determinadas hipóteses. Em caráter excepcional e transitório, passou-se a admitir a concessão do benefício por meio de análise documental (Atestmed), sem a realização de perícia presencial, mediante a apresentação de atestados e documentos médicos pelo segurado.

A sinalização institucional foi divulgada em dezembro de 2025 e amplamente noticiada pela mídia, e decorreu de críticas reiteradas da comunidade técnico-pericial, indicando que o modelo adotado nos últimos anos atingiu um ponto relevante de desgaste, exigindo correções [1]. Não se nega que a digitalização do processo previdenciário represente resposta moderna aos gargalos históricos do sistema. O problema surge quando essa modernização substitui o juízo técnico-pericial, elemento central de legalidade, motivação e razoabilidade do ato administrativo, por procedimentos simplificados e de baixa densidade probatória.

Perícia médica

A redução da perícia médica presencial fragiliza a sustentação jurídica das decisões administrativas, amplia o risco de concessões indevidas de benefícios e compromete a previsibilidade regulatória do sistema. As consequências extrapolam o campo previdenciário e assumem caráter sistêmico para o setor produtivo, especialmente quando benefícios previdenciários são enquadrados como acidentários sem lastro técnico consistente, o que é real e já apontado em estudos especializados, repercutindo diretamente no custeio previdenciário empresarial [2].

Os benefícios concedidos como acidentários (espécie B91) alimentam o Nexo Técnico Previdenciário (NTP) e, quando reconhecidos de forma indevida, produzem uma presunção administrativa de causalidade que imputa à empresa a responsabilidade por eventos aos quais não deu causa. Essas concessões distorcem as bases estatísticas oficiais utilizadas pelo sistema previdenciário, impactando diretamente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O risco é potencializado pelo próprio desenho metodológico do FAP, cuja literatura especializada e mencionada na Revista ANPPREV de Seguridade Social, aponta fragilidades relacionadas à transparência e à consistência dos indicadores utilizados na sua formação. Tais estudos técnicos demonstram que distorções na base estatística comprometem seu efeito pedagógico e ampliam a transferência indevida de custos ao setor produtivo, sobretudo quando eventos são classificados como acidentários sem respaldo técnico adequado.

Nessas hipóteses, o índice deixa de refletir o efetivo desempenho da empresa em saúde e segurança do trabalho e passa a reproduzir falhas administrativas que oneram artificialmente a folha de custeio previdenciário, e a prática advocatícia confirma a recorrência desses equívocos.

Mandado de segurança

No Mandado de Segurança Cível nº 5001280-20.2025.4.03.6144, por exemplo, a impetrante questionou ato lesivo atribuído ao gerente executivo do INSS, bem como ao ministro da Previdência Social. Na prestação de informações pelas autoridades impetradas, constatou-se recalculo administrativo espontâneo do FAP 2022, com a exclusão de benefício acidentário da espécie B/94 da composição do índice e o consequente restabelecimento do FAP ao patamar inferior de 0,5000 [3]. Ou seja, a inconsistência da base estatística é real e produz efeitos sistêmicos.

Além do impacto econômico direto, com a majoração indevida do FAP e do custo previdenciário empresarial, emergem reflexos relevantes no plano trabalhista. Estabilidades acidentárias passam a ser reconhecidas a partir de enquadramentos administrativos frágeis; discussões sobre reintegração e indenizações por danos materiais e morais são estruturadas com base em benefícios concedidos sem perícia presencial ou com análise documental insuficiente; e amplia-se o contencioso decorrente da presunção indevida de nexo acidentário.

Nesse contexto, transfere-se ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir distorções originadas na esfera administrativa, com efeitos sobre a segurança jurídica, a previsibilidade dos custos empresariais e a coerência do sistema de custeio e proteção previdenciária. O benefício previdenciário deixa, assim, de operar exclusivamente como instrumento de proteção social e passa a funcionar como vetor indireto de redistribuição de custos ao setor produtivo, imputando ao empregador ônus por eventos que não deu causa.

Trata-se de um desvio sistêmico que não pode ser admitido em um ambiente que se pretenda juridicamente seguro, pois explicita o clássico dilema entre eficiência administrativa e segurança jurídica. Embora a Constituição imponha à Administração Pública o dever de eficiência, ela igualmente exige legalidade, motivação e razoabilidade na tomada de decisões.

Estratégia para a advocacia empresarial

A simplificação procedimental, quando compromete a qualidade técnica do ato administrativo e a correta formação de seus pressupostos fáticos, não se traduz em ganho institucional, mas em transferência indevida de risco regulatório para as empresas e, em última instância, para o próprio sistema de justiça, chamado a corrigir distorções que deveriam ser prevenidas na esfera administrativa.

Para a advocacia empresarial, o cenário impõe uma leitura estratégica integrada. O monitoramento de benefícios acidentários, do NTP e do FAP deixa de ser tema periférico e passa a integrar o núcleo da gestão de riscos trabalhistas e previdenciários, especialmente em setores intensivos em mão de obra. A correção de distorções na origem administrativa revela-se medida essencial para preservar previsibilidade, racionalidade econômica e segurança jurídica.

A reação do mercado corporativo deve envolver auditorias técnicas aprofundadas, capazes de revisar de forma sistêmica elementos como CNAE preponderante, Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT), Nexo Técnico Previdenciário, histórico de benefícios e bases de dados da Dataprev, com vistas à identificação de inconsistências e oportunidades de correção administrativa ou judicial.

Modernização administrativa

A eficiência estatal, para ser legítima e sustentável, não pode prescindir da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória. Quando esse equilíbrio se rompe, a modernização administrativa deixa de cumprir sua função institucional e passa a produzir instabilidade sistêmica, com transferência indevida de custos e riscos ao setor produtivo, efeito que o ordenamento jurídico não pode normalizar.

Nesse cenário, a advocacia empresarial deixa de atuar apenas como defensora de interesses privados e passa a exercer função estruturante de auditoria jurídica do próprio Estado, identificando falhas administrativas, questionando presunções técnicas frágeis e promovendo a recomposição da legalidade e da racionalidade econômica do sistema.

Ao assumir esse papel, a assessoria e a consultoria jurídica contribuem não apenas para a governança do risco previdenciário empresarial, mas também para o aperfeiçoamento institucional da atuação estatal, reforçando a segurança jurídica como valor indispensável à sustentabilidade das políticas públicas e da atividade econômica.


Fontes

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS (ANMP). ANMP rebate matéria do Valor e aponta temeridade das propostas do governo. Disponível em: https://anmp.org.br/anmp-rebate-materia-do-valor-e-aponta-temeridade-das-propostas-do-governo/. Acesso em: 8 dez. 2025

ALVES, Hélio Gustavo. Fator Acidentário de Prevenção – FAP: a ofensa à Convenção nº 155 da OIT, à vida do trabalhador e a aplicação de benchmarking como impulsionador de boas práticas no ambiente do trabalho. Revista ANPPREV de Seguridade Social – RASS – v. 1, n.2, 2024, pp:26-27. ISSN 2966-330X; disponível em https://rass.anpprev.org.br/index.php/RASS/article/download/18/25/

BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. Mandado de Segurança Cível nº 5001280-20.2025.4.03.6144. Greenwood Indústria e Comércio Ltda. x Instituto Nacional do Seguro Social e Ministério da Previdência Social. Recalculo administrativo do FAP 2022. São Paulo, 2025.


[1] ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS (ANMP). ANMP rebate matéria do Valor e aponta temeridade das propostas do governo. Disponível em: https://anmp.org.br/anmp-rebate-materia-do-valor-e-aponta-temeridade-das-propostas-do-governo/. Acesso em: 8 dez. 2025

[2] ALVES, Hélio Gustavo. Fator Acidentário de Prevenção – FAP: a ofensa à Convenção nº 155 da OIT, à vida do trabalhador e a aplicação de benchmarking como impulsionador de boas práticas no ambiente do trabalho. Revista ANPPREV de Seguridade Social – RASS – v. 1, n.2, 2024, pp:26-27; disponível em https://rass.anpprev.org.br/index.php/RASS/article/download/18/25/

[3] BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. Mandado de Segurança Cível nº 5001280-20.2025.4.03.6144. G. I. C Ltda. x Instituto Nacional do Seguro Social e Ministério da Previdência Social. Recalculo administrativo do FAP 2022. São Paulo, 2025. Patrocínio por Martins Miguel Sociedade de Advogados.

Fonte: Consultor Jurídico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.