22 jan Responsabilidade trabalhista das franqueadoras pelos funcionários dos franqueados à luz da Lei 13.966
Responsabilidade trabalhista das franqueadoras pelos funcionários dos franqueados à luz da Lei 13.966
A responsabilidade trabalhista das franqueadoras em relação aos empregados dos franqueados sempre foi um dos temas mais sensíveis no sistema de franquias, especialmente diante da tendência da Justiça do Trabalho de ampliar a proteção ao trabalhador. Com a promulgação da Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, o legislador buscou conferir maior segurança jurídica ao setor, delimitando com maior precisão a natureza jurídica da relação de franquia e afastando, de forma expressa, a existência de vínculo trabalhista entre franqueador e empregados do franqueado.
O contrato de franquia é, por definição legal, um contrato empresarial. Trata-se de uma relação entre pessoas jurídicas independentes, na qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca, métodos, know-how e modelo de negócio, mediante remuneração direta ou indireta, sem que haja qualquer relação de subordinação jurídica entre as partes. A própria Lei de Franquias deixa claro que essa relação não caracteriza vínculo empregatício, seja entre franqueador e franqueado, seja entre franqueador e os funcionários contratados pelo franqueado, inclusive durante as fases de treinamento inicial ou contínuo.
Esse ponto representa um avanço relevante em relação à legislação anterior, pois reafirma que o franqueado é o único empregador de seus trabalhadores, assumindo integralmente os riscos da atividade econômica, bem como todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes das relações de emprego que estabelece. Assim, como regra geral, a franqueadora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de salários, verbas rescisórias, encargos sociais ou indenizações trabalhistas devidas aos empregados das unidades franqueadas.
Autonomia do franqueado
A lógica por trás dessa previsão legal está diretamente relacionada à autonomia do franqueado na condução do seu negócio. Embora o sistema de franquias pressuponha padronização de marca, produtos e serviços, isso não se confunde com ingerência direta na gestão empresarial do franqueado, especialmente no que diz respeito à administração de pessoal. A orientação, o treinamento e a fiscalização voltados à preservação do padrão da rede não caracterizam, por si sós, subordinação trabalhista nem autorizam o reconhecimento de responsabilidade da franqueadora.
A jurisprudência trabalhista, inclusive antes da vigência da atual Lei de Franquias, já vinha se consolidando no sentido de que a mera existência de contrato de franquia não é suficiente para atrair responsabilidade solidária ou subsidiária do franqueador. Com a nova legislação, esse entendimento foi reforçado, oferecendo às franqueadoras um respaldo legal mais robusto para afastar tentativas de equiparação da franquia à terceirização de mão de obra.
Isso não significa, contudo, que a franqueadora esteja absolutamente imune a riscos trabalhistas. A Justiça do Trabalho segue orientada pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente praticados prevalecem sobre a forma contratual adotada. Assim, situações excepcionais em que fique demonstrada ingerência excessiva da franqueadora na gestão de pessoal do franqueado, controle direto sobre jornada, contratação, demissão ou aplicação de sanções disciplinares podem levar ao reconhecimento de responsabilidade trabalhista, ainda que exista um contrato formal de franquia. Da mesma forma, a configuração de grupo econômico ou a utilização do contrato de franquia como instrumento para mascarar relações de emprego ou terceirizações irregulares pode atrair consequências jurídicas relevantes.
Conclusão
Nesse contexto, a Lei nº 13.966/2019 não deve ser interpretada como um salvo-conduto irrestrito, mas como um marco normativo que reforça a necessidade de respeito aos limites da relação de franquia. Para as franqueadoras, torna-se essencial estruturar contratos claros, adotar práticas de compliance e limitar sua atuação ao suporte estratégico e à preservação do padrão da rede, evitando qualquer interferência direta na gestão trabalhista das unidades franqueadas.
Conclui-se, portanto, que a legislação atual consagrou a natureza empresarial do sistema de franquias e afastou, de forma expressa, a responsabilidade trabalhista das franqueadoras em relação aos empregados dos franqueados. Ainda assim, a observância rigorosa dos limites legais e contratuais permanece indispensável, sob pena de a realidade operacional se sobrepor à forma jurídica e gerar passivos trabalhistas que a própria Lei de Franquias buscou evitar.
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