Saque-aniversário do FGTS: o que muda com as novas regras e quando começam os pagamentos

Saque-aniversário do FGTS: o que muda com as novas regras e quando começam os pagamentos

Publicado em 26 de fevereiro de 2025

Resolução do governo federal vai autorizar que trabalhadores demitidos que optaram pela modalidade possam sacar o saldo bloqueado do fundo.

Na próxima sexta-feira (28), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vai assinar uma medida provisória (MP) que vai autorizar que trabalhadores demitidos e que optaram pela modalidade do saque-aniversário do FGTS possam sacar o saldo bloqueado do fundo.

Pela regra original, o trabalhador que opta pelo saque-aniversário só recebe uma multa rescisória se for demitido sem justa causa e não pode acessar o valor total disponível no FGTS.

De acordo com o governo, a proposta vai beneficiar 12,1 milhões de pessoas e serão disponibilizados R$ 12 bilhões no total.

O governo explica que a medida vai contemplar trabalhadores que foram demitidos entre janeiro de 2020 até a data da publicação da MP. Ou seja, quem for demitido depois da edição da MP não poderá ser beneficiado pela proposta.

Segundo a pasta, os valores serão creditados automaticamente na conta cadastrada no FGTS, em duas etapas.

Na primeira etapa será pago até o limite de R$ 3 mil. Se o valor for superior a isso, o saldo restante será liberado em uma segunda etapa, que será feita 110 dias após a publicação da MP. Após esse prazo, os trabalhadores que optarem pelo saque-aniversário e forem demitidos não poderão acessar o saldo, que permanecerá retido.

Saiba qual a diferença entre os saques disponíveis

Quais são as regras de saque do Fundo de Garantia?

Atualmente, existem duas modalidades:

Saque-rescisão

Sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.

Saque-aniversário

Sistemática opcional, válida desde 2020, permite que o trabalhador retire parte do saldo anualmente, no mês do seu aniversário. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta. A adesão ao Saque-Aniversário é opcional.

O que muda com a Medida Provisória?

Foi alterado o tempo de espera para que os trabalhadores que optam pelo saque-aniversário possam sacar o valor total. Pela regra anterior, o trabalhador que optava pela modalidade só podia sacar o valor referente à multa rescisória de 40% sobre o saldo do fundo.

O valor restante ficava retido na conta para ser retirado nos saques-aniversários futuros. Após a demissão, o trabalhador pode até solicitar a volta para a modalidade do saque-rescisão, mas a mudança só é efetivada depois de dois anos.

A partir da MP, o trabalhador não precisa mais esperar dois anos para ter acesso ao saldo total. Quem for demitido sem justa causa e estiver inscrito no saque-aniversário também poderá sacar todo o montante, assim como já é possível no saque-rescisão.

A medida, porém, tem prazo de validade. Após o prazo estabelecido, os optantes pelo saque-aniversário que forem demitidos não poderão acessar o saldo.

Calendário de pagamento

O pagamento da primeira etapa dos recursos retidos no FGTS por conta do saque-aniversário começa no dia 6 de março. Neste primeiro momento será paga uma parcela de até R$ 3 mil.

Calendário para quem recebe até R$ 3 mil

  • 6 de março: nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril
  • 7 de março: nascido sem maio, junho, julho e agosto
  • 10 de março: nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro

Calendário para quem recebe acima de R$ 3mil

  • 17 de junho: nascidos janeiro, fevereiro, março e abril
  • 18 de junho: nascidos em maio, junho, julho e agosto
  • 20 de junho: nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro

O pagamento poderá ser feito nas agências da CEF,  lotéricas ou creditado diretamente na conta caso o cotista seja cliente do banco.

Tramitação da Medida Provisória

O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Depois do 45º dia da publicação, se não tiver sido votada, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que estiver tramitando.

Fonte: Gaúcha GZH
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