Sentença exclui bônus de permanência de cálculo de verbas rescisórias

Sentença exclui bônus de permanência de cálculo de verbas rescisórias

Publicado em 27 de maio de 2025

É a primeira vez, segundo especialistas, que a Justiça do Trabalho aplica precedente do STJ sobre tributação de stock Options.

Uma sentença trabalhista reconheceu que o bônus de permanência recebido por um executivo não integrava sua remuneração habitual, e, portanto, não tem natureza salarial. É a primeira vez que a Justiça do Trabalho, segundo especialistas, aplica o precedente tributário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre planos de opção de compra de ações (stock options plans).

Na prática, ao afastar a natureza salarial, não há reflexo desse bônus no cálculo de verbas rescisórias – cálculo do aviso-prévio, férias e 13º salário, entre outros. A decisão também é importante porque, assim como os bônus de contratação e as stock options, o bônus de permanência é um incentivo comumente oferecido por empresas a executivos, como forma de retenção de talentos.

No caso, a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou o precedente da 1ª Seção do STJ, em recursos repetitivos. No ano passado, os ministros decidiram que as stock options têm natureza mercantil e não salarial. Assim, não incide o Imposto de Renda (IRPF), de até 27,5%. A cobrança só ocorrerá depois, na venda das ações, se houver acréscimo patrimonial (REsp 2069644 e REsp 2074564).

O juiz Sebastião Abreu de Almeida deu razão ao empregador ao analisar pedido de um executivo para a incorporação do bônus de permanência ao salário. A empresa explicou que o pagamento é facultativo e na forma de ações, normalmente oferecidas para executivos de alto escalão. E que, para recebê-las, o empregado precisa permanecer na empresa por três anos.

Para o magistrado, “logo, o recebimento de valores decorrentes de ações oferecidas pela ré não é habitual e não está atrelado ao cumprimento de metas, o que por si só afasta a natureza salarial das parcelas”. E acrescenta: “Ademais, ao julgar o Tema 1226, o STJ decidiu que as stock options, que se assemelham as ações oferecidas pela ré, não possuem natureza salarial” (processo nº 1001542-25.2022.5.02.0021).

Segundo Fabio Medeiros, sócio do escritório Lobo de Rizzo, essa é a primeira vez que a Justiça do Trabalho cita o Tema 1226 do STJ. “O mais comum é acontecer o contrário: os tribunais superiores buscarem precedentes na Justiça do Trabalho para decidir questões sobre remuneração em julgamentos”, diz o advogado.

Medeiros destaca que a Justiça do Trabalho costuma considerar equivalentes os bônus de contratação (hiring bonus) – equiparados às luvas dos jogadores de futebol – e os bônus de permanência. Sobre os de contratação, afirma o advogado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que possuem natureza salarial, por se tratar de um reconhecimento pelo desempenho do profissional ao longo de toda a sua carreira.

“É irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez”, afirma decisão da 8ª Turma do TST. “As luvas não correspondem a uma indenização, pois não visam o ressarcimento, a compensação ou a reparação de nenhuma espécie, mas, sim, caracterizam resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional” (processo nº 1882-97.2014.5.03.0001).

Com base nesse precedente, o TST entende que deve incidir FGTS sobre o bônus de contratação. Mas a decisão da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, na opinião de Medeiros, vai na direção certa ao não aplicar o mesmo entendimento ao caso do bônus de permanência.

“A Lei do FGTS [nº 8.036] diz que todas as isenções aplicadas à contribuição previdenciária devem ser aproveitadas para analisar o FGTS. Mesmo que o juiz tivesse equiparado o bônus de permanência às luvas, não deveria haver a incidência de FGTS, por se tratar de ganho eventual”, afirma o advogado.

André Blotta Laza, do escritório Machado Associados, também acredita que a decisão foi acertada nesse aspecto, já que a jurisprudência da Justiça do Trabalho aponta para a ausência de natureza salarial das stock options. “Essa é uma decisão de primeira instância que traz um ponto interessante de defesa em eventuais novas ações e para outros empregadores que também estejam submetidos em ações trabalhistas que discutam esse ponto específico”, diz.

A defesa do executivo, por sua vez, sustenta que o pagamento do bônus de permanência é um incentivo de longo prazo, e, como tal, configura remuneração variável. Beatriz Castelo, do Montenegro Castelo Advogados, afirma que a remuneração é “equivalente a uma verdadeira bonificação diferida que, ao invés de ser paga em pecúnia, era paga em formato de ações”.

“Somente há stock options real quando os funcionários podem escolher adquirir ações da empresa, geralmente a um preço inferior ao praticado no mercado e, assim, conforme a empresa cresce, aqueles que participam do plano de ações também são beneficiados”, explica.

A advogada diz que o incentivo de longo prazo representa um acréscimo patrimonial imediato ao empregado, ao contrário das stock options, e possui o mesmo princípio de um salário: “uma ‘retribuição’ direta pelo trabalho prestado”.

A defesa do trabalhador vai recorrer da decisão da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. Procurada pelo Valor, a empresa informou que não comenta processos envolvendo funcionários.

Na decisão, o juiz Sebastião Abreu de Almeida também negou a incorporação ao salário do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e indenização por uso de veículo fornecido pela empresa, uma vez que ele também era usado para fins particulares.

Por outro lado, o magistrado aceitou o pedido do trabalhador para incorporar à remuneração os valores pagos a título de habitação e educação ao longo de todo o contrato, com reflexos nas parcelas indenizatórias e multas devidas após a demissão.

Fonte: Valor Econômico
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