STF anula acórdão do TST que autorizou pagamento superior ao teto da inicial

STF anula acórdão do TST que autorizou pagamento superior ao teto da inicial

Publicado em 20 de junho de 2025

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, anulou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que autorizou pagamento a trabalhador acima do máximo estipulado na petição inicial.

A decisão anulada, proferida pela 5ª Turma da corte, havia afastado a aplicação do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho — dispositivo alterado pela reforma trabalhista que exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Os ministros, no entanto, afastaram a regra sem declarar sua inconstitucionalidade.

Segundo o processo, o trabalhador, profissional de banco privado, indicou na ação valores específicos de compensação, como demanda o dispositivo alterado pela reforma. O TST, no entanto, autorizou pagamento acima do teto da inicial.

O banco então ajuizou reclamação alegando que o colegiado não poderia ter arbitrado o valor, tampouco poderia ter afastado a regra sem atacar sua constitucionalidade, o que violaria a Súmula Vinculante 10 do Supremo.

Gilmar deu razão ao banco. Para o ministro, os magistrados do TST não poderiam ter deixado de aplicar a regra. E o controle de constitucionalidade só poderia ser feito pelo plenário ou pelo órgão especial da corte. Dessa forma, deve prevalecer o que determina o artigo 840.

“Saliento que a interpretação conforme a Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte”, escreveu o ministro.

“Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade”, argumentou o ministro.

“Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário.”

Clique aqui para ler a decisão
AgReg na Rcl 77.179

Fonte: Consultor Jurídico
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