STF anula reconhecimento de vínculo entre imobiliária e corretora

STF anula reconhecimento de vínculo entre imobiliária e corretora

Publicado em 27 de março de 2025

A análise da regularidade ou não de contratos comerciais de prestação de serviços é competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.

Reafirmando esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes anulou acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) e do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo vínculo empregatício entre uma corretora de imóveis e uma imobiliária.

O decano se manifestou ao julgar uma reclamação constitucional (RCL 76.011) da empresa contra os entendimentos da Justiça do Trabalho. Ao reconhecer a incompetência da JT, o magistrado determinou a remessa dos autos para a Justiça comum.

O processo teve início quando a corretora ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo com a empresa para a qual prestava serviços. O pedido foi considerado improcedente pelo primeiro grau.

O TRT-15 reformou a sentença em favor da autora. A ré, então, apresentou recurso de revista e agravo de instrumento. As apelações foram negadas.

Competência sobre vínculos

Gilmar recordou que a jurisprudência do Supremo não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a análise de contratos de prestação de serviço.

Citou o reconhecimento da terceirização no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, a constitucionalidade da contratação de transportadores de carga autônomos na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 48 e o reconhecimento da competência da Justiça comum nas RCL 63.839, RCL 55.159  e RCL 53.627.

Também lembrou a tese firmada para o Tema 550: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/1965 (que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos), compete à Justiça comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.” E o julgamento da RCL 60.118 pela 2ª Turma, no qual o colegiado reconheceu competência da Justiça comum para avaliar possível vínculo entre advogados e escritórios.

Por fim, observou que a Justiça comum tem o dever de encaminhar para a JT os casos em que forem constatadas irregularidades: “Ressalto que, caso verificado qualquer vício no negócio jurídico, a Justiça comum deve fazer a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a quem compete apreciar as questões atinentes à seara trabalhista”.

‘Evolução’ dos meios de produção

Em seu relatório, o magistrado falou sobre a quantidade de reclamações constitucionais que chegam ao STF contra decisões da Justiça do Trabalho. Ele informa que, de 1º de janeiro de 2024 a 30 de setembro do mesmo ano, o sistema interno da corte atribuiu às categorias “Direito do Trabalho” e “Direito Processual Civil e do Trabalho” 4,4 mil ações.

“Cuida-se de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas significativas. Se a própria Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização”, comentou.

O escritório José Eduardo Duarte Saad Advocacia atuou na causa.

Clique aqui para ler a decisão
RCL 76.011

Fonte: Consultor Jurídico
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