STF define índice de correção de débitos trabalhistas

STF define índice de correção de débitos trabalhistas

Publicado em 18 de dezembro de 2020

Com os votos dos Ministros Nunes Marques e Toffoli, STF afastou a aplicação da TR e do IPCA-E, e adotou como regra de correção dos débitos trabalhistas, até que o legislativo adote outro índice, os mesmos critérios previstos na legislação civil, conforme voto proposta do Ministro Gilmar Mendes. Assim, na fase pré-processual o índice de correção é o IPCA-E e a partir da tramitação do processo a taxa Selic que engloba correção monetária e juros. Desta forma, caiu a regra de juros de mora de 1% ao mês para os débitos trabalhistas.

O STF também modulou a decisão, estabelecendo que todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, foram reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Em relação aos processos em curso que estavam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inexigibilidade.

Fonte: Flávio Obino Fº Advogados Associados
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