STF julgará processos sobre reforma trabalhista em 2026

STF julgará processos sobre reforma trabalhista em 2026

Publicado em 5 de janeiro de 2026

Conclusão sobre três pontos da reforma questionados em processos ficou para o ano que vem.

O ano judiciário de 2025 terminará sem que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha trazido solução definitiva para três pontos da reforma trabalhista. Faltou concluir as análises sobre os critérios para gratuidade na Justiça do Trabalho e se é constitucional exigir do trabalhador a indicação do valor pedido em reclamação trabalhista. Também ficou para 2026 definir se é preciso intervenção sindical nas demissões imotivadas e acordos extrajudiciais.

A ação declaratória de constitucionalidade que analisa os critérios para a gratuidade foi proposta, em 2022, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Estão no centro do debate os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

A Consif pede que só tenha direito à justiça gratuita quem comprove a insuficiência de recursos e, ao mesmo tempo, receba salário inferior aos 40% do teto da Previdência (ADC 80). O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou no julgamento virtual iniciado em junho, defendendo a constitucionalidade das alterações trazidas pela reforma. A ressalva é que a declaração de pobreza apresentada ao processo vale como prova de hipossuficiência, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência para aumentar o limite de presunção de insuficiência de recursos para R$ 5 mil, mas exigir prova concreta de que não pode arcar com os custos do processo de quem recebe salário acima desse patamar. Ele também ordenou que o TST adote esses critérios em decisão que já tomou a respeito (Tema 21). O ministro Cristiano Zanin pediu vista.

Já quanto à discussão judicial sobre a exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista (ADI 6002), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defende que isso dificulta a atuação em juízo dos trabalhadores. Isso porque, muitas vezes, eles não teriam meios para fazer os cálculos por conta própria.

Neste processo, o relator, Cristiano Zanin, defendeu que o pedido deve ser exato, exceto quando não for possível, o que permitiria uma estimativa. A análise foi suspensa por pedido de destaque de Flávio Dino, o que leva o julgamento para a sessão presencial.

Já a ação sobre a necessidade de intervenção sindical nas demissões imotivadas e nos acordos extrajudiciais foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator é o ministro Edson Fachin (ADI 6142). Ainda não houve andamento neste processo.

José Eymard Loguercio, sócio da LBS Advogadas e Advogados, que defende trabalhadores, ressalta que não se trata de obter “autorização prévia” dos sindicatos para as demissões, mas da obrigatoriedade de a empresa informar e iniciar processo de negociação com a entidade sindical. “Essa prática tem sido benéfica. Mesmo quando não se revertem as dispensas, há sempre possibilidade de analisar situações específicas (como pessoas doentes ou com estabilidades provisórias) ou ainda incentivos financeiros”, explica.

Alguns temas já resolvidos no Supremo podem ter novos desdobramentos no TST. Um deles é o da contribuição assistencial, que a reforma trabalhista tornou facultativa em 2017. No ano de 2023, o STF validou a cobrança mesmo para trabalhadores não sindicalizados, contanto que haja previsão em acordo coletivo. Em 2025, em embargos de declaração, a Corte acrescentou que o sindicato deve oferecer ao trabalhador que quiser cancelar a cobrança os mesmos meios que disponibiliza para a sindicalização (Tema 935).

O TST, no entanto, ainda pode julgar em 2026 o Tema 2 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que discute “o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial” (IRDR 1000154- 39.2024.5.00.0000).

Segundo a advogada Leticia Ribeiro, sócia do Trench Rossi Watanabe, a falta de julgamento definitivo sobre essas questões gera uma situação de instabilidade. “Para empresas, significa desafios adicionais de compliance, especialmente em políticas internas que envolvam jornada, organização do trabalho, plataformas e gestão de riscos trabalhistas”, afirma. Para trabalhadores, essa indefinição “significa conviver com níveis distintos de proteção a depender da interpretação predominante nos tribunais regionais e no TST”.

“Até o STF fixar os parâmetros definitivos, recomendamos o alinhamento com os direitos constitucionais trabalhistas e com a jurisprudência consolidada do TST”, diz.

Fonte: alor Econômico
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