Supermercado terá que indenizar empregado assaltado no trabalho

Supermercado terá que indenizar empregado assaltado no trabalho

Publicado em 10 de dezembro de 2025

O dano moral é presumido quando o profissional sofre assalto à mão armada no local de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) condenou uma rede de supermercados a indenizar um empregado em R$ 20 mil.

Conforme os autos, um assaltante rendeu todos os empregados de uma unidade do supermercado de madrugada, quando a loja já tinha fechado. Ele manteve todos como reféns dentro da loja. Um dos profissionais foi ameaçado com uma arma na cabeça e agredido enquanto o ladrão roubava celulares no depósito da loja.

O trabalhador agredido ajuizou uma ação contra a empresa pedindo indenização por danos morais.

O autor argumentou que o empregador tem responsabilidade pelo ocorrido por não oferecer um ambiente seguro, mas obteve decisão desfavorável em primeiro grau. Ele, então, recorreu ao TRT-13.

Sem segurança

A partir dos depoimentos colhidos no processo, os desembargadores observaram que não havia segurança armada no local durante o turno da madrugada.

Para o relator, desembargador Arnaldo José Duarte do Amaral, a falta de um sistema de segurança adequado, especialmente em um grande estabelecimento comercial, que armazena bens de valor e opera em horários noturnos, configura negligência.

“A omissão em fornecer segurança mínima para coibir a ação de terceiros criminosos é o elo de culpa que estabelece o nexo causal e atrai o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil”, escreveu.

“A violação aos direitos da personalidade (integridade psíquica, honra e segurança) decorre do próprio fato ilícito (ser rendido e ameaçado com arma na cabeça), sendo dispensável a prova da dor, do sofrimento ou de sequelas psicológicas. O trauma inerente à situação é suficiente para caracterizar o dano.”

Para o colegiado, a improcedência da ação com base na falta de prova do abalo psíquico, como citado pelo juízo de primeiro grau, desconsidera o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o dano in re ipsa (presumido).

“A decisão do TRT-13 é importante porque reconhece que danos extrapatrimoniais foram sofridos pelo obreiro, independentemente de sequelas físicas (exigência estabelecida em primeira instância), ou seja, protegeu-se a integridade mental obreira, já que, ao ter uma arma apontada para si e por vários minutos, o trabalhador teve o seu equilíbrio psicológico rompido” diz o advogado Rafael Pontes Vital, que defendeu o autor.

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Processo 0000474-97.2025.5.13.0004

Fonte: Consultor Jurídico
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