TRT-15 rejeita prova emprestada em ação sobre insalubridade

TRT-15 rejeita prova emprestada em ação sobre insalubridade

Publicado em 5 de janeiro de 2026

Em ações que discutem adicional de insalubridade, a prova emprestada (produzida em um processo judicial ou administrativo e, posteriormente, transferida e utilizada em outro processo diferente) não deve ser considerada se os casos não forem exatamente iguais. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP e litoral) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora contra uma empresa de serviços terceirizados.

Na ação, a profissional alegou que foi contratada como auxiliar de logística, mas que também exercia função de auxiliar de farmácia. Por conta disso, ela pediu o pagamento adicional de insalubridade, alegando que trabalhava em ambiente de saúde e era exposta a agentes biológicos e vírus. Ela trabalhou em uma farmácia municipal e em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) durante a pandemia de Covid-19.

Ela perdeu em primeiro grau, mas recorreu ao TRT-15. Ela sustentou que trabalhou na linha de frente durante a pandemia e também juntou as provas emprestadas de um outro processo, em que a insalubridade havia sido reconhecida. Os desembargadores, entretanto, analisaram que não houve contato permanente com pacientes e com material infectocontagioso. O anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 exige esse contato para que se reconheça a insalubridade.

Além disso, um perito constatou que a prova emprestada não deveria ser considerada, porque havia divergências entre os dois casos, tais como: uso de EPIs, proteção acrílica e a frequência de manuseio de materiais infecciosos.

“Durante a pandemia, o guichê exclusivo para Covid-19 na Farmácia Municipal aumentava o risco potencial, mas a proteção acrílica e o uso de EPIs minimizavam a exposição. Por fim, o Sr. Perito registrou que a Farmácia Municipal e a UPA não são locais de isolamento, e as tarefas da reclamante eram administrativas, não assistenciais”, escreveu o relator, Edmundo Fraga Lopes. Assim, a turma julgadora negou provimento ao recurso, em unanimidade.

O escritório Nilson Leite Advogados defende a empresa terceirizadora no processo.

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Processo 0010970-11.2024.5.15.0023

Fonte: Consultor Jurídico
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