12 mar TRT-SP: Renúncia à herança afasta responsabilidade por dívidas do espólio
TRT-SP: Renúncia à herança afasta responsabilidade por dívidas do espólio
Trabalhadora entrou com ação na Justiça contra a empresa e pediu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do sócio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo (TRT-SP), afastou a responsabilidade de herdeiro que renunciou à sua parte na herança em um processo de cobrança de verbas trabalhistas (execução). Segundo o colegiado, o ato de renúncia homologado na partilha, no ano de 2016, o retira da condição de responsável quanto aos débitos do espólio.
A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP) por uma promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada. Após dispensa sem justa causa, ela pediu na Justiça o pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários e conseguiu decisão favorável.
A empregada buscou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar os bens dos sócios. Alegou fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o herdeiro.
A primeira instância pontuou que a retirada de sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017). Por isso, não haveria elementos para inclusão de “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.
Entretanto, decisão posterior entendeu a renúncia do herdeiro como ato fraudulento, uma vez que o nome dele ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente. Inconformado, o herdeiro recorreu ao TRT-SP (Processo nº 1001150-26.2019.5.02.0301).
No TRT-SP, a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia destacou que “a renúncia manifestada pelo agravante [herdeiro] quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”. A sentença foi reformada e excluíram o herdeiro da ação trabalhista (com informações do TRT-SP).
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