19 jan TST reafirma que não é possível reexaminar provas em ação rescisória
TST reafirma que não é possível reexaminar provas em ação rescisória
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de uma fazenda na Bahia ao rejeitar a ação rescisória apresentada por um homem que diz ser o verdadeiro dono da propriedade. O colegiado entendeu que o pedido exigia o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada ainda nos anos 1990, com a condenação da fazenda e a penhora do imóvel. Na fase de execução, o homem alegou ter adquirido a propriedade em 2000 por meio de contrato particular de compra e venda. Segundo ele, o imóvel não poderia ter sido penhorado porque a compra era anterior à execução e ele exercia a posse de boa-fé havia mais de dez anos, com a promoção de benfeitorias.
No entanto, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido por considerar que o contrato não havia sido registrado e que, dessa maneira, não havia provas da posse legítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, concluindo que o documento não comprovava a boa-fé, nem a anterioridade da aquisição.
Sem revisão de provas
Inconformado, o comprador ajuizou a ação rescisória a fim de anular a decisão anterior. Segundo ele, o TRT-5 desconsiderou provas de sua posse e cometeu erro material ao tratar o contrato de compra e venda como inexistente por mera falta de registro.
No entanto, a relatora do recurso ordinário na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, manteve o entendimento do tribunal regional. Segundo ela, conforme a Súmula 410 do TST, a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto de provas e não é o meio adequado para revisar a interpretação das provas produzidas em outro processo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 818-98.2014.5.05.0000
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