Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

Publicado em 12 de dezembro de 2025

Juros e encargos financeiros deverão entrar no cálculo das comissões.

Resumo:

  1. A 6ª Turma do TST decidiu que as Casas Bahia deveriam pagar as comissões de um vendedor com base no preço final de venda, incluindo juros e encargos financeiros.
  2. Ele alegou que as comissões eram calculadas apenas sobre o valor da venda à vista.
  3. A aplicação desta decisão é vinculativa e garante o cálculo das comissões sobre o valor total da operação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia SA a pagar a um vendedor de Curitiba (PR) diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57) no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma.

O vendedor disse que as comissões eram calculadas sobre o valor de venda à vista

O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui de 2017 a 2020. Na ação, ele alegou que sempre recebia comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor era inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista.

Em sua defesa, o Grupo Bahia argumentou que as comissões incidiam sobre juros apenas quando a venda não era financiada pelo banco. Segundo a empresa, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carne, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empresário recebia também uma comissão sobre o valor dos juros.

O julgamento de primeiro grau indeferiu o pedido do vendedor, porque a empresa recebeu todos os relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento exigida pelo vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença.

Estas obrigações vinculantes prevêem cálculo das comissões sobre valor total

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, destacou que o entendimento do TRT era contrário à tese vinculante do TST no Tema 57. Essa tese reafirmou a fiscalização do TST de que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo. Dessa forma, o cálculo das comissões deve considerar os juros e as taxas incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não foi o caso do processo deste vendedor.

A cadeia foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF. Foto: Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-1066-25.2020.5.09.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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