Vendedora de agência de marketing tem vínculo de emprego reconhecido, apesar de contrato PJ

Vendedora de agência de marketing tem vínculo de emprego reconhecido, apesar de contrato PJ

Publicado em 26 de março de 2025

A contratação de trabalhadora ou trabalhador como pessoa jurídica com a finalidade de mascarar uma relação de emprego caracteriza fraude à legislação trabalhista, ressaltou a 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Uma decisão colegiada reconheceu a configuração de vínculo de emprego entre uma empresa de marketing e uma trabalhadora de Curitiba, contratada como Pessoa Jurídica (PJ). Ainda que a terceirização seja lícita, ficou provado que a empregada realizava suas atividades com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, “situação que não se coaduna com a plena autonomia, configurando caso típico de ‘pejotização’”, argumentaram os desembargadores no acórdão. Da decisão, cabe recurso.

A empresa e a pessoa jurídica constituída pela trabalhadora firmaram contrato de prestação de serviços em abril de 2023, extinto após seis meses. A função prevista no contrato era a de “comercial na agência de marketing”. Mas, ainda que a contratação fosse de prestação de serviços, a autora do processo não tinha autonomia.

A vendedora alegou que tinha jornada de trabalho fixa e que recebia ordens diretas do gerente e do proprietário da empresa, tendo a obrigatoriedade de realizar 70 ligações diárias, 20 novos contatos por dia e uma meta mensal de contratos fechados equivalente a R$ 17,5 mil. A trabalhadora juntou à ação tabalhista planilha de controle de resultados e performance, mensagens de e-mail e chat tratando do atingimento de metas e vendas. Apresentou, ainda, troca de mensagens pelo aplicativo ‘whatsapp’ na qual informa ao superior hierárquico que se encontrava em tratamento médico, justificando a ausência ao trabalho. Também comprovou que recebia pagamento mensal fixo.

O estabelecimento negou o vínculo empregatício, mas admitiu a prestação de serviços. Por essa razão, salientou a 5ª Turma, a empresa atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Porém, não conseguiu demonstrar autonomia ou ausência de subordinação da empregada, resultando no reconhecimento do vínculo empregatício.

“Nos autos, documentos como planilhas de metas, mensagens de cobrança de desempenho e relatórios de atividades demonstram a subordinação jurídica da autora, bem como a habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços, desconfigurando a autonomia esperada em contratos entre pessoas jurídicas. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual formalmente estabelecida”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora.

A magistrada afirmou ser importante destacar que a controvérsia trazida ao processo – contratação de trabalhadora pessoa física como pessoa jurídica por determinada empresa (fenômeno denominado pejotização) – “não se confunde com a terceirização – que pressupõe existência de duas relações bilaterais, uma, de natureza cível, havida entre a empresa contratante e a empresa prestadora de serviços, e outra, de natureza trabalhista, formada entre a empresa prestadora de serviços e o empregado”. Com a decisão, os autos retornarão ao Juízo de 1º Grau para análise dos demais pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.