Vendedora demitida ao voltar de licença por depressão será indenizada

Vendedora demitida ao voltar de licença por depressão será indenizada

Publicado em 23 de junho de 2025

Uma vendedora de uma empresa do ramo alimentício deverá receber R$ 20 mil de indenização por ter sido dispensada dois meses depois de retornar de licença médica para tratar depressão.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do Tribunal a respeito da dispensa discriminatória.

A vendedora foi contratada em abril de 2018 e dispensada um ano depois. Na reclamação trabalhista, ela disse que já sofria de depressão antes da admissão e que, em setembro de 2018, teve de retomar seu tratamento de forma mais intensa, o que resultou em afastamento pelo INSS.

Ao retornar, foi dispensada. Segundo ela, a medida teve motivação discriminatória em razão de seu histórico de transtorno depressivo.

O juízo de primeiro grau entendeu que a doença, por seu caráter estigmatizante, se enquadrava na Súmula 443 do TST, e concedeu indenização por danos morais. De acordo com o verbete, a dispensa de alguém com doença grave que suscite estigma ou preconceito leva à presunção de discriminação e, por conseguinte, dá direito à reintegração no emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), porém, reformou a decisão, levando em conta que a trabalhadora havia sido considerada apta para retornar ao trabalho e que a depressão não estava relacionada ao ambiente laboral.

Empresa não comprovou motivo

O relator do recurso da trabalhadora, ministro Lelio Bentes Corrêa, com base no conjunto de provas, assinalou que foram comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e sua natureza estigmatizante, bem como a ciência pela empresa do estado de saúde da trabalhadora.

Nessas circunstâncias, disse o ministro, presume-se discriminatória a dispensa, sobretudo por ter ocorrido menos de dois meses depois do retorno da licença de três meses para tratamento da doença. Dessa forma, caberia à empresa comprovar que desconhecia a doença com a qual a empregada convivia por mais de 20 anos ou apontar um motivo lícito para a dispensa — o que não ocorreu.

Com base na literatura médico-científica e em estudos no campo das ciências sociais, o ministro destacou que é frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, e que isso é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização Pan-Americana de Saúde.

O relator também ressaltou que o direito à não discriminação tem fundamento constitucional e está protegido por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 11714-45.2019.5.15.0099

Fonte: Consultor Jurídico
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