08 maio Vigilante não consegue pensão de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança
Vigilante não consegue pensão de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança
Pensão previdenciária não é transmitida com herança.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um vigilante contra decisão que negou a pena de 30% da pensão por morte recebida pelos filhos do sócio da GSV Segurança e Vigilância Ltda. Segundo o colegiado, a pensão previdenciária não se transmite com a herança e, portanto, não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista de sócio executado falecido.
Valores reconhecidos pela Justiça não foram pagos
A empresa, de Americana (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas ao condutor. Em 2021, depois de ter frustradas outras tentativas de obter o valor devido, pediu uma penhora de 30% dos benefícios previdenciários de um dos sócios executados, que faleceu no decorrer do processo.
O pedido foi negado pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), diante da natureza alimentar da pensão para a subsistência dos filhos do falecido. O vigilante então recorreu ao TST.
Pensão previdenciária não é herdada
A relatora, ministra Liana Chaib, recomendou que, no caso de morte do devedor, seu patrimônio (espólio) responda pelas dívidas deixadas até o momento da partilha. Contudo, a pensão previdenciária não se transmite à herança, por se tratar de um direito subjetivo dos dependentes.
Para fundamentar a decisão, a ministra lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já concluiu que o VGBL (Gerador de Vida de Benefício Livre, tipo de previdência privada que funciona como um seguro de vida) não é considerado herança, e o mesmo raciocínio se aplica à pensão por morte.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-0011603-75.2021.5.15.0007
Sorry, the comment form is closed at this time.